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STJ decide conflito de competência da Justiça do Trabalho

Por Victor Carvalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que a competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor celetista de sociedade de economia mista municipal é da Justiça do Trabalho. No caso em tela, a Vara do Trabalho entendeu que a relação entre seus servidores é sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que estes tivessem sido contratados por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De tal forma, a Justiça Trabalhista remeteu o feito para uma vara comum. Discordando da posição perpetrada pela justiça laboral, a vara cível suscitou o conflito negativo de competência. O ministro do Tribunal explicitou que a Adin 3395-6 suspendeu parcialmente a eficácia do art. 114, I, da Constituição Federal, o qual determinava que era de competência trabalhista o processamento de ações entre entidades de direito público e seus servidores. Mas, no caso específico, não haveria um vínculo jurídico-administrativo já que as sociedades de economia mista são regidas pelo direito privado.

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