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Oferenda à Iemanjá: houve estelionato?

Por Victor Carvalho

Foi noticiado nesta sexta-feira (4) que os pescadores que organizam a festa de Iemanjá pretendem fazer uma comunicação do crime de estelionato quanto ao artísta plástico Alexandre Fadini, o qual havia sido contratado para entregar a escultura que seria a principal oferenda para Iemanjá. Entretanto, o artísta não a entregou a tempo, afirmando que a escultura havia quebrado. Os organizadores da festa argumentaram que ele estava mentindo. A conduta perpetrada pelo artísta pode configurar crime de estelionato?

De acordo com o art. 171 do Código Penal, tipifica-se estelionato quando o agente consegue "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Entende-se que para que o delito venha a se concretizar, há a necessidade de que o ardil, o dolo em enganar a outra parte, ocorra desde o início do contrato.

Ou seja, quando os pescadores estavam fazendo o acordo com o artísta plástico, era necessário que este desde então já planejasse enganá-los. Caso esse dolo não seja provado, a conduta seria indiferente ao Direito Penal. Todavia, na esfera cível, nada impede que uma reparação dos danos causados seja combrada em contrapartida ao não cumprimento contratual da entrega do objeto.

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