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Importa o valor da terra na indenização por desapropriação

Por Victor Carvalho.

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização por desapropriação de terra não pode dar autorização ao enriquecimento sem causa. Deve ela, portanto, fazer correspondência com o exato tamanho da propriedade. O julgado ocorreu em um Recurso Especial (REsp) da Agropastoril Prata, que queria anular decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual havia determinado os valores de R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias.

Entendeu o Tribunal que os valores oferecidos pelo Incra estariam dentro do aceito para a região. Em recurso a empresa alegou que a indenização teve seu cálculo feito em razão da área medida e não da registrada em cartório. O erro estaria no fato de que a medida registrada deteria presunção de legitimidade.

O ministro relator do caso, Mauro Campbell, entendeu que se deve tomar como base o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve ter exata correspondência com a extensão real da propriedade. O relator ainda exigiu que a parte incontroversa seja paga de pronto. O resto deve ser depositado em juízo, até a definição de quem deve ficar com o valor, negando, portanto, o recurso da referida empresa. Informações do STJ.

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