Banco não deve indenização por bens armazenados indevidamente
A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco não deve indenizar cliente que teve jóias roubadas em seu cofre. O julgado ocorreu em um pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Banco ABN AMRO Real. As autoras afirmaram que o prejuízo foi no valor de U$ 60.000,00 em dinheiro e U$ 542.440,00 em jóias. Em primeira e segunda instância o pedido foi negado. As clientes argumentaram que a cláusula do banco era abusiva, portanto, deveria ser invalidada, o que ensejaria a indenização do citado banco.
O ministro relator do caso, Massami Uyeda, explica que o banco é objetivamente responsável por danos aos clientes, a não ser que haja caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Informa que roubo e furto não são imprevisíveis, então seria abusiva qualquer cláusula que afastasse o dever de indenização em tais casos. Entretanto, quanto aos bens armazenados de forma indevida, ou seja, em desrespeito ao contrato de limitação firmado, não há qualquer dever de proteção do banco. O inadimplente nesse caso seria o cliente, já que o banco não tem como fiscalizar os objetos que são guardados em seu cofre. Observou ainda o ministro que a guarda irrestrita de bens do cofre teria um valor maior que o contrato com restrição de bens, o qual foi escolhido pela autora da ação.
