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STJ decide contrato entre a CONDER e escritório de advocacia

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e o Governo do Estado da Bahia acordaram convênio federal no ano de 2008 para a construção da Via Expressa Portuária de Salvador, a qual faz parte de uma iniciativa do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e irá ligar a BR-324 ao Porto de Salvador. Para tanto, R$ 300.000.000,00 foram destinados ao Governo da Bahia e a maior parte seria para desapropriações de imóveis urbanos no percurso da via. Ainda em 2008, delegou-se à CONDER exclusividade para a desapropriação por meio do Decreto Estadual n. 10.999. Entretanto, durante o cadastramento, foi observado que várias áreas tinham problemas jurídico-administrativos.

Argumentando "escassez de advogados do quadro" e ausência de suporte paralegal, a CONDER contratou um escritório de advocacia particular para cuidar desse caso. O escritório foi contratado por meio de inexibilidade de licitação, devido ao dinamismo e a magnitude necessários para a realização do serviço. Uma Concorrência Pública para tanto poderia por demais atrasar a obra. Observou-se ainda que existiam precedentes de contratação direta de escritório de advocacia na CONDER, além de parecer favorável de seu Conselho de Adminsitração.

Não satisfeito, o escritório Vitor Lins Advogados Associados impetrou Mandado de Segurança afirmando haver irregularidade na modalidade de contratação. O Estado da Bahia argumentou que a suspensão do contrato entre a sociedade de Advogados Menezes Magalhães Coelho e Zarif e o órgão seria capaz de gerar uma grave lesão à ordem e à economia pública e que a CONDER agiu dentro do art. 25, II, da Lei n. 8.666/93 (lei de licitações públicas). O Superior Tribunal de Justiça reiterou estar caracterizada a possibilidade de lesão à ordem e à economia pública, em Agravo Regimental interposto.

Por fim, explicitou o STJ: "ao longo do tempo, acredito que muito em breve, considerando que o convênio federal para a edificação da via data de 9.5.2008, os serviços de construção civil avançarão sobre propriedades privadas, momento em que os entraves criados por donos de terras não desapropriadas, sem dúvida, causarão transtornos e danos irreparáveis ao empreendimento e ao Estado da Bahia, seja em relação ao cronograma, seja quanto à economia." De tal forma, foi negado provimento ao Agravo Regimental. Clique aqui e confira a decisão na íntegra.

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