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Tomadora não é responsável por acidente de terceirizada

Decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai no sentido de não haver responsabilidade do tomador de serviço em caso de acidente causado por ônibus de empresa terceirizada. O julgado foi a respeito de um ônibus que transportava trabalhadores de uma empresa de engenharia e acabou por atropelar um transeunte. A porta do bagageiro do ônibus havia aberto e acertado um pedestre que transitava pelo acostamento. A empresa de engenharia foi acionada com base na idéia de que entre ela e a terceirizada haveria uma relação de preposição.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, entretanto, explicou que não haveria possibilidade se classificar a relação entre as empresas enquanto preposição ou mesmo de natureza empregatícia. Tal se dá em razão da própria natureza jurídica do serviço de terceirização, o qual é para uma atividade-meio do tomador de serviços. No caso em específico, o transporte de trabalhadores. Ao menos que a terceirização seja ilegal, não há subordinação ou pessoalidade, fatores que poderiam caracterizar um vínculo de emprego, portanto, um dever legal do tomador de vigiar seu contratado, sob pena de responsabilização. De tal forma, um contrato de prestação de serviços não é capaz de gerar responsabilidade objetiva da empresa.

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