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Sócio é responsável pessoalmente por dissolução irregular de empresa

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio-gerente de uma empresa que teve seu processo de dissolução de forma irregular pode responder pessoalmente por dívidas tributárias, mesmo que tenha havido oferecimento de bens à penhora da sociedade. Normalmente, há um benefício de ordem: primeiro serão penhorados os bens da empresa e tão apenas, se insuficientes, pode ser atingido o patrimônio pessoal do sócio. Tal hipótese, contudo, segundo o STJ, apenas é válida se a empresa teve sua dissolução regularmente feita.

O decidido ocorreu no Recurso Especial (REsp) de um empresário do estado do Rio Grande do Sul. Em execução pela Fazenda Pública, a empresa havia oferecido um imóvel de 1.750 hectares à penhora. Contudo, dada a recusa pelo Estado, o juiz redirecionou a penhora para os bens pessoais do sócio. O ministro relator do caso, Luiz Fux, citou o art. 135 do CTN ao informar que no caso de atos praticados com infração da lei, a responsabilidade do sócio será pessoal.

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