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Liminar determina suspensão de licitação da Infraero para o aeroporto de Salvador

Por Rafael Albuquerque

A Justiça concedeu liminar que determina a suspensão da sessão de abertura da licitação - Pregão Presencial nº 067/ADCE-2/SRCE/2010, designada para o dia 25/11/2010. A alegação é a nulidade da realização do objeto (concessão de uso de área) da referida licitação pela modalidade pregão, bem como a utilização do critério de maior preço. A decisão da Juíza Federal Substituta da 9ª Vara, Ana Carolina Dias Lima Fernandes, que a Coluna Justiça teve acesso, alerta para "o perigo de dano irreparável, que certamente se concretizará se não outorgada a tutela jurisdicional initio litis, tendo em vista que a abertura da licitação está marcada para o próximo dia 25 do corrente mês (quinta-feira)".


Tudo isso começou porque a Infraero resolveu licitar as lojas do aeroporto de Salvador. Todavia, elegeu a modalidade de licitação inadequada, segundo o advogado Tiago Ayres. “Para conceder o uso de áreas públicas a Administração Pública tem de realizar a modalidade licitatória chamada concorrência. Todavia, a Infraero está marcando diversas licitações das áreas por meio da modalidade chamada pregão”, afirmou o advogado. Segundo a Lei 10.520/02 (Lei que criou o pregão), esta modalidade só pode ser usada para a aquisição de bens e serviços comuns (ex: água, papel, material de limpeza, serviço de vigilância, limpeza, etc).


O pior, relata Ayres, “é que a Lei referida diz que o critério usado no pregão deve ser o de menor preço, ou seja, a administração vai comprar o produto ou contratar o serviço junto a quem oferecer o menor preço. Porém, a Infraero está adotando o pregão com critério de maior preço, sem previsão na lei. Ou seja, vai levar a loja quem pagar mais. “Se a lógica for essa, levar quem pagar mais, é claro que o vencedor terá de repassar os altos custos desta operação para os consumidores no aeroporto, o que vai de encontro à própria política do governo de ‘inclusão aeroportuária’”, alertou o advogado. A expectativa é de que o Ministério Público Federal interceda na discussão, que é de extremo interesse público.

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