Advogada Taís Cerqueira destaca atividade da Mãe Social como salvaguarda dos interesses dos menores
Advogada Taís Cerqueira
Pouca gente ouve falar, mas existe uma atividade no Brasil denominada de Mãe Social, que passou a ser regulamentada através da Lei nº. 7644, publicada em 21.12.87. A Mãe Social é uma profissional a ser contratada para dedicar-se à assistência do menor abandonado, exercendo tal encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Embora pouca utilizada na atualidade, este tipo de contratação pode ser uma alternativa eficaz à solução dos problemas com os menores que são abandonados à sua própria sorte e estão à margem de qualquer atuação e proteção do Estado.
De acordo com a Lei, as instituições sem fins lucrativos, de utilidade pública e de assistência ao menor abandonado que funcionem sob o sistema de casas-lares, poderão se utilizar destas profissionais, visando, assim, permitir ao menor o acesso a condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. A advogada Taís Cerqueira ressalta que o sistema de casas-lares é aquele que permite a criação de unidades residenciais sob a responsabilidade da Mãe Social, que abrigam o máximo de 10 (dez) menores, com faixa de idade fixada pelas instituições que custodiam este tipo de programa. Estas casas-lares poderão vir a formar, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
Para efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora. “Entre as várias atribuições, compete à Mãe Social propiciar aos menores condições próprias de uma família, orientando e assistindo-lhes em suas necessidades, administrando o lar que lhe for confiado, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes, dedicando-se com exclusividade aos menores que estiverem sob sua custódia, para isso residindo juntamente com os menores, na casa-lar que lhe for destinada”, destaca a advogada.
Em contrapartida, a lei assegura uma série de direitos a estas profissionais, que vão desde aqueles assegurados aos trabalhadores em geral como anotação de sua Carteira de Trabalho, garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, 13º salário, FGTS e benefícios previdenciários, além de outros direitos compatíveis com a própria característica especial deste tipo de contratação, que são o apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções.
Existem condições básicas para a contratação destas mulheres: a idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; sanidade física e mental; curso de primeiro grau, ou equivalente; ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela lei; boa conduta social e aprovação em teste psicológico específico.
