Advogada Taís Cerqueira explica a disciplina jurídica do vale transporte
Advogada Taís Cerqueira
O vale transporte é um benefício trabalhista que foi instituído pela Lei nº. 7.418/85. Por disposição desta lei, o empregador pessoa física ou jurídica é obrigado a antecipar ao trabalhador as efetivas despesas com deslocamento da residência para o trabalho em transporte coletivo público. Vale dizer que o beneficiário terá direito à antecipação das despesas equivalentes a soma dos segmentos componentes da viagem por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Segundo a advogada Taís Cerqueira, a lei estipula que o empregador participe dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, o que significa dizer que para a obtenção deste benefício o trabalhador terá que consentir com o desconto de 6% (seis por cento) do seu salário.
“A lei não estipula um limite máximo de deslocamentos que deverão ser custeados pelo empregador, muito menos limita a distância mínima ou máxima do percurso, bastando que haja a efetiva necessidade de deslocamento através de sistema de transporte público, para que o trabalhador faça jus a este benefício”, diz.
Cerqueira destaca que o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento de seus empregados estará exonerado da obrigatoriedade de fornecer o vale-transporte a tais trabalhadores, desde que o transporte ofertado cubra integralmente o deslocamento necessário. Caso contrário, o vale-transporte deverá ser concedido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo transporte ofertado pela empresa.
Segundo decisões dos tribunais, o pagamento habitual do benefício em dinheiro quando não assegurado pelas convenções e acordos coletivos, implica na sua transmutação, do que decorre poderá ter declarada sua natureza salarial e, por via de conseqüência, ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda e FGTS.
Nestes casos de obrigatoriedade de concessão de vale transporte para os deslocamentos no intervalo para almoço e descanso, a advogada Taís Cerqueira ressalta que o entendimento predominante dos tribunais pátrios é no sentido da não obrigatoriedade de concessão, por se considerar que a legislação prevê a antecipação da despesa ao trabalhador tão somente para a utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de labor.
