CNMP arquiva reclamação da Ademi contra promotora Cristina Seixas Graça
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou o arquivamento da reclamação disciplinar formulada pela Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi) contra a promotora de Justiça Cristina Seixas Graça, titular da 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador. O parecer foi emitido pela procuradora do Trabalho Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos, que é membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, e acolhido pelo corregedor nacional Sandro José Neis.
Na reclamação feita pela Ademi, a promotora de Justiça do Ministério Público baiano foi acusada de ter atuado de forma incompatível com as suas atribuições e abusado de suas prerrogativas ministeriais ao expedir a Notificação Recomendatória nº 0002/09, endereçada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) – recomendando a promoção de fiscalização integral de obras e atividades na região da Avenida Paralela –, e outras recomendações conjuntas a instituições bancárias para que não realizassem ou não autorizassem qualquer operação de financiamento em favor desses empreendimentos.
As notificações recomendatórias foram expedidas conjuntamente pelos Ministérios Públicos do Estado da Bahia (MP-BA) e Federal na Bahia (MPF-BA), visando a defesa do meio ambiente e da saúde e bem-estar da população de Salvador. A Corregedoria Nacional contestou ainda a alegação de que a recomendação teve o objetivo de coagir ou compelir o Ibama a exercer atribuições fiscalizadoras fora de sua esfera de atribuição, uma vez que o próprio ente autárquico já vinha espontaneamente realizando inspeções, lavrando autos de infrações, emitindo laudos técnicos e procedendo a embargos e interdição de atividades quanto aos empreendimentos da Avenida Paralela e adjacências.
A Corregedoria Nacional concluiu que “a promotora agiu dentro dos limites da sua autonomia funcional e de acordo com o seu livre convencimento, não se utilizando do princípio da independência funcional para a obtenção de fins escusos ou contrários ao direito. Diversamente, atuou de forma digna e combativa na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tarefa que lhe foi conferida pelo constituinte e que tem a obrigação de bem desempenhar”.
Com informações do MP-BA
