Revista Veja perde ação no STF e tem de publicar sentença
O Supremo Tribunal Federal (STF) não avançou sobre processos já transitados em julgado ao declarar que a Lei de Imprensa sempre foi inconstitucional. Esse é entendimento do relator da ação que enterrou a norma, ministro Carlos Ayres Britto. A decisão, dada no ano passado pela corte, foi o principal argumento usado pela revista Veja para não publicar uma sentença que a condenou por danos morais cometidos contra o ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira.
A defesa da revista tentou emplacar no Supremo a tese de que, sendo inconstitucional, a lei foi riscada do mapa, e com ela a obrigação de publicação de sentenças, mesmo em casos já transitados. A tática não funcionou, pois na última quarta-feira (19), Britto resolveu extinguir a Reclamação ajuizada pela Editora Abril, que publica a revista, contra uma decisão da Justiça do Distrito Federal. Por ter atribuído a Eduardo Jorge, em reportagens publicadas entre 2000 e 2002, desvios que permitiram enriquecimento ilícito, Veja foi condenada em 2005 a pagar R$ 150 mil em indenização, a publicar a sentença condenatória na edição impressa e a mantê-la disponível em seu site por três meses. Ao negar seguimento à Reclamação na semana passada, Britto manteve a condenação na íntegra, revogando liminar concedida por ele mesmo no ano passado. A decisão ainda não foi publicada.
Enquanto a revista discutia um incidente processual — os sócios da Abril é que teriam de ser intimados da decisão, e não somente seus advogados —, o STF julgou e liquidou a Lei 5.250/1967, que ditava limites para a imprensa. Foi utilizado o argumento de que a condenação de publicação não se baseou na Lei de Imprensa, mas sim “na Constituição Federal e no Código Civil”. O advogado Alexandre Fidalgo, que defende a Abril, afirmou já ter sido informado da decisão do STF, embora ainda não tenha recebido qualquer comunicação oficial. Ele diz que ainda vai estudar a “melhor medida a tomar diante da situação”.
Com informações do Conjur
