Tribunal de Justiça confirma decisão contra Hospital Espanhol
Há no meio jurídico uma demanda judicial que está sacudindo o meio médico baiano, conforme já foi noticiado pela Coluna Justiça (veja I e II). Após decisão de primeiro grau o Hospital Espanhol tentou reverter a situação perante o Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito.
Foi publicado no Diário da Justiça do Estado da Bahia, do dia 07/04/2010, conforme se pode verificar neste link, Acórdão da lavra da Desembargadora Rosita Falcão, que confirma a decisão liminar que determinou o retorno da empresa Biosolution Gestão em Imagem LTDA. Chama a atenção alguns trechos da Decisão:
“Restou indemonstrada, a princípio, a existência do direito invocado pela agravante, pois das provas documentais trazidas não se extrai a eventual infração contratual, por parte do agravado, capaz de possibilitar a rescisão do contrato unilateralmente e abruptamente como assim o fez o agravante, mediante envio de telegrama ao agravado datado de 17/03/2010, com o seguinte teor:
Nesse contexto, entendo que embora a condição de irretratabilidade e irrevogabilidade não obrigue a permanência do pactuado, faz-se necessário, em caso de descumprimento do avençado, que a parte lesada comprove o descumprimento do contrato, interpelando judicialmente o inadimplente, requerendo a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC, mormente quando o contratado investiu quantia vultuosa para a execução do mesmo, nos termos do parágrafo único do art. 473 do Código Civil:
In casu, o agravado, conforme cláusulas 2.4 e 2.5 do 3º Termo aditivo de contrato, comprova que investiu a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para a aquisição dos equipamentos a serem utilizados no Centro de Diagnóstico de Imagem do Hospital agravante, e este por sua vez sequer estipulou prazo para o atendimento da rescisão contratual, afastando compulsoriamente o agravado dos serviços prestados, a partir da data da notificação extrajudicial. (fl. 109).
Assim, apesar de inexistirem dúvidas de que a ordem jurídica brasileira consagra o princípio da liberdade de contratar, este, em face do princípio da boa-fé contratual, deve ser interpretado à luz da principiologia, deixando o contrato de ser mero instrumento de autodeterminação das partes, para ser visto como um instrumento que também deve realizar o interesse coletivo, mormente quando a matéria discutida envolve não só os interesses das partes em litígio, mas também o direito subjetivo à saúde do ser humano. Resumindo, o contrato passou a ter uma função social.
Nesse diapasão, é inegável que a rescisão unilateral e desmotivada do contrato de terceirização implica em imediatos prejuízos para os pacientes que utilizam os serviços contratados, porquanto, com a suspensão imediata do serviço, estão a ter desmarcados as suas consultas e exames anteriormente agendados.”
