Fraude em concurso não é considerada crime de estelionato
Fraude em vestibular e concurso público não são considerados crime de estelionato. Pelo menos esse é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus, em parte, a acusado de repetidas práticas de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, além de também ser indicado como o chefe da organização criminosa.
A turma reconheceu a atipicidade de "cola eletrônica" e trancou a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, parágrafo 3º e 299 do Código Penal, respectivamente, estelionato e falsidade ideológica, e manteve em andamento as demais condutas. A defesa do acusado alegou atipicidade do fato e pediu a aplicação do princípio da consunção, o qual ocorre quando se presume a existência de vínculo de dependência das condutas ilícitas, em que a conduta menos grave é neutralizada pela mais danosa.
Para o requerente, se o crime atribuído ao acusado é atípico, pois não há legislação que o defina, os delitos apontados são crimes-meios do estelionato, que é o crime-fim, devendo ser reconhecida a atipicidade de todos os delitos. O pedido foi impetrado originalmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não o concedeu. Segundo o acórdão do tribunal, a denúncia não se baseava somente na fraude de vestibular pelo processo de “cola eletrônica”, que não se constitui conduta penalmente aplicável, apesar de ser profundamente reprovável social e moralmente. Ela contém outros fatos ao afirmar que o acusado falsificava documentos de identidade para que pudesse fazer as provas em nome de inscritos, e que comprava e vendia gabaritos do concurso, o que não podia ocorrer sem o envolvimento de servidores públicos infiéis, em detrimento do interesse de instituições.
Em relação ao princípio da consunção, o relator entende que “se a “cola eletrônica” é conduta lícita como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Com informações do Conjur.
