Advogado acha ‘acertada’ alteração em lei que dispensa profissional para constituição de ações por injúria racial ou discriminatória
Desde o último dia 30, o cidadão que for moralmente ofendido por injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência poderá dispensar o advogado e recorrer ao Ministério Público para formular uma representação contra o seu ofensor. O assunto é extremamente polêmico, mas há quem pense que a decisão de alterar foi correta. “Considero absolutamente acertada a alteração do Art. 145 do Código Penal de 1940 pela Lei 12.033. Esta modificação abre novas possibilidades de correção de injustiças historicamente consolidadas no que tange a discriminação referente a raça, etnia, religião, etc”, afirmou o advogado Cândido Sá, do escritório Cândido Sá & Advogados Associados.
Há uma preocupação com relação à carga de trabalho do Ministério Público. “Preocupa-nos apenas a enorme carga de trabalho a que vem sendo submetido o Ministério Público, sem a devida contraprestação numérica de seus membros e salarial para os mesmos. O reduzido número de promotores e novas atribuições pode gerar problemas operacionais para esta Instituição que tem sido elemento basilar na criação de uma nova estrutura social no Brasil”, ressaltou Cândido Sá. Vale ressaltar que pela legislação anterior, esse tipo de ação era de caráter estritamente privado, ou seja, a pessoa agredida constituía advogado para representá-la na ação. Agora o agredido tem a opção de pedir ao promotor que a represente.
