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Serviços de saúde prestados pelo SUS aos beneficiários de planos de saúde devem ser ressarcidos

Por Rafael Albuquerque

Uma decisão tomada pela juíza federal Mônica Neves Aguiar da Silva vai acirrar ainda mais os ânimos entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as operadoras de planos de saúde. É que a juíza negou uma apelação da Unimed Sete Lagoas (Cooperativa de Trabalho Médico) por considerar constitucional o ato da Agência, que solicitou o ressarcimento dos valores dos serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos com seus associados, prestados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

A Unimed Sete Lagoas havia recorrido contra a ANS, alegando inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Argumentou inexistência de caráter indenizatório, mas sim tributário, dos valores cobrados dos atendimentos prestados pelo SUS aos usuários, sendo, portanto, ilegal a cobrança. Já a juíza federal Mônica Neves, se baseou, entre outros fatores, justamente no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98 que estabelece que "serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS". Os valores devem ser ressarcidos à Administração Pública mediante resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar.

 

Apelação Cível: 2000.38.00.039002-2/MG

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