Competência
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu, por unanimidade, como sendo da Justiça Federal a competência para julgar crime contra a honra de menor praticado pela internet. Após decisão da Justiça Federal no Tocantins que declarou não ter competência para julgar o caso e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual, o Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) propôs recurso ao TRF-1 defendendo que a investigação, processo e julgamento desse tipo de crime deve ter curso regular na Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109 da Constituição Federal. O Estado brasileiro se comprometeu, por meio da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, a protegê-las contra atentados à sua honra e a sua reputação, conforme prevê o artigo 16.
O recurso do Ministério Público Federal considera que internet é uma rede global e, portanto, os resultados da ação dos criminosos poderiam ter reflexos também no exterior. Sendo o Brasil signatário de convenção internacional, na qual se compromete a reprimir os crimes contra a honra de crianças, não caberia à Justiça Estadual julgar a ação. Com a decisão do TRF, o caso será julgado pela Justiça Federal.
