Confederação questiona lei paulista que proíbe cigarros em áreas coletivas
A Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4249, requerendo, em caráter liminar, a suspensão temporária da eficácia da aplicabilidade da lei estadual nº 13.541/2009, do estado de São Paulo, que proíbe o consumo de cigarros e derivados de fumo em geral em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, naquele estado.
Alega, também, que as pesadas penas impostas pela lei atingirão diretamente a todas as categorias a ela filiadas (hotéis, bares, restaurantes e outros), que constituem não apenas postos de venda dos cigarros e de outros derivados de fumo, mas especialmente também locais onde se faz largo uso dessas substâncias. Segundo a CNTUR, a pena máxima de fechamento do estabelecimento infrator pelo prazo de 30 dias “significa, fatalmente, o encerramento de suas atividades para sempre”.
A Confederação ressalta que o uso de cigarros e similares é regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que, entretanto, o autoriza “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Além disso, segundo ela, a mencionada lei é regulamentada pelo Decreto 2.018/96, que especifica a característica das áreas isoladas para fumantes. Já a lei paulista, ao não prever tais áreas, conflita com a legislação federal e com o artigo 24 da Constituição Federal, que não permite a lei estadual ou municipal divergir da legislação federal em matéria sobre a qual possa legislar concorrentemente.
O relator da ADI 4249 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
De acordo com a norma atacada, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares e uma série de outros estabelecimentos.
Alega, também, que as pesadas penas impostas pela lei atingirão diretamente a todas as categorias a ela filiadas (hotéis, bares, restaurantes e outros), que constituem não apenas postos de venda dos cigarros e de outros derivados de fumo, mas especialmente também locais onde se faz largo uso dessas substâncias. Segundo a CNTUR, a pena máxima de fechamento do estabelecimento infrator pelo prazo de 30 dias “significa, fatalmente, o encerramento de suas atividades para sempre”.
A Confederação ressalta que o uso de cigarros e similares é regulamentado pela Lei Federal 9.294/1996, que, entretanto, o autoriza “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Além disso, segundo ela, a mencionada lei é regulamentada pelo Decreto 2.018/96, que especifica a característica das áreas isoladas para fumantes. Já a lei paulista, ao não prever tais áreas, conflita com a legislação federal e com o artigo 24 da Constituição Federal, que não permite a lei estadual ou municipal divergir da legislação federal em matéria sobre a qual possa legislar concorrentemente.
O relator da ADI 4249 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
