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STJ mantém decisão que anulou o reconhecimento de paternidade concretizado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão (unânime) que anulou o reconhecimento de paternidade concretizado de um menor, depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança.


No caso, o homem ajuizou ação anulatória de reconhecimento de paternidade cumulada com anulação de registro civil de nascimento. Para tanto, ele apresentou exame laboratorial (teste de DNA) que comprovava a exclusão de sua paternidade.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Para o juízo de primeiro grau, o elemento biológico, por si só, não é suficiente para afastar a paternidade reconhecida por vontade manifestada quando da lavratura do registro de nascimento, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento, já que o reconhecimento é ato de vontade.


O homem, então, ajuizou ação rescisória objetivando rescindir a sentença de mérito e anular o reconhecimento de paternidade concretizado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a rescisória por entender que com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão genética provoca nesses setores.


Inconformada, a representante legal do menor, recorreu ao STJ alegando que não houve qualquer conduta dolosa de sua parte no desenrolar do processo que tenha reduzido a capacidade de defesa do homem com o objetivo de fraudar a lei ou afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade. Por fim, argumentou que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável, não tendo o homem reunido prova do vício de vontade no ato do registro, embora no curso da ação anulatória, ele tenha tido a oportunidade de comprovar a alegada coação.


Em sua decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA no qual é provado que o homem não é o pai do menor.


O ministro ressalvou, ainda, que indagar a existência de prova de vício de vontade no ato do registro de nascimento implica a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do STJ.


Fonte: STJ

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