Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, entende o STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar contra decisão de juiz que julgou ilegal a cobrança de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.
O relator lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”. Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado”.
Como de costume, Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado.
A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos tratando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847.
