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Marca Bahia Notícias Justiça

Entrevista

Ademir Ismerim - advogado e especialista em Direito Eleitoral

Por Victor Carvalho

 

 

Coluna Justiça: Dr. Imerim, qual a diferença entre coligação e partido?
Ademir Ismerim:
A lei eleitoral (Lei 9.504), que estabelece a possibilidade de coligação, ela equipara partido à coligação pra efeito de trato com a legislação e a justiça eleitoral. Quando você vai lançar candidatos, você pode escolher sair por um partido isoladamente, no qual ele pode ter os candidatos dele, ou você pode formar coligação com dois ou mais partidos. Então quando os partidos formalizam a coligação, ela passa a funcionar como se um partido fosse. Tanto é que temporariamente esses partidos perdem a personalidade jurídica. O que vem a ser isso? Imagine que dois partidos se coliguem. Caso isso aconteça, o partido não pode ir à Justiça Eleitoral isoladamente. O partido não pode funcionar isoladamente, ele tem que funcionar conjuntamente. A própria lei prevê que quando você monda uma coligação, deve-se escolher um presidente. Equivale dizer que enquanto coligado, os partidos, em relação à eleição, eles trabalham como se fossem coligação. Então um partido pode ter candidatos isolados ou pela coligação. Isso é uma prerrogativa constitucional. A diferença entre partido e coligação é esta: partido é um ente único e isolado e coligação é um ente que também disputa eleição, mas composto de dois ou mais partidos políticos.


CJ: Segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), uma coligação só existe enquanto durar o pleito. Após as eleições, o partido é que vale. Esse entendimento da Corte Constitucional está de acordo com a legislação eleitoral e a própria Constituição?
AI:
Não. Essa visão é equivocada. Inclusive, ontem, o ministro Ricardo Lewandowski negou a liminar de um candidato, segundo suplente de deputado, no estado de Goiás. O deputado Thiago Peixoto, de Goiás, se elegeu pelo PMDB, na coligação PMDB/PT. Ele assumiu a Secretaria de Educação do estado e o primeiro suplente é do PT, pela coligação, que é diferente do partido pelo qual ele foi eleito. O segundo suplente é do PMDB. Então ele entrou com uma ação no Supremo e o ministro ontem negou a liminar. A questão da liminar surgiu em razão da interpretação da Resolução 22.610, a qual trata da infidelidade partidária. Mas uma coisa é infidelidade, outra é você sair do cargo para assumir temporariamente um mandato. Por exemplo, um deputado como Zezéu Ribeiro. Ele é do PT, mas saiu para assumir uma Secretaria. Mas ele pode, a qualquer momento, voltar. Essa interpretação do STF está completamente equivocada, porque ninguém está sendo cassado. São casos temporários. Por exemplo, o Mário Negromonte (PP), ele saiu e quem assumiu foi Popó (PT). Então Popó é da coligação dele. É o primeiro suplente da coligação.

 

 


CJ: Qual a diferença dessa saída para assumir outro cargo e a infidelidade partidária?
AI:
É diferente da infidelidade partidária, pois nela, se o indivíduo se elege por um partido e muda de partido, o partido pelo qual ele se elegeu fica com prejuízo, pois fica um deputado a menos. No caso, o Mário Negromonte não mudou de partido. Ele, simplesmente, foi ser ministro e assumiu o primeiro suplente. Quando um deputado sai para assumir uma Secretaria ou Ministério, o partido está liberando ele para assumir aquele cargo, o que é até mais vantajoso. É mais vantajoso ele ser ministro que um deputado. Tanto é que são poucos que chegam a essa condição. Então, a interpretação que causou essa celeuma é equivocada. Existem ainda alguns casos interessantes. Por exemplo, alguns deputados que vieram a assumir a Secretaria e não tinham suplentes pelo partido. Nesse caso, quem vai assumir? Vou dar um exemplo concreto: o deputado Armando Vergílio, de Goiás, eleito pelo PMN. Ele foi candidato único do PMN na coligação e se elegeu deputado, mas virou Secretário de Estado. Enquanto o mandato não termina, vai entregar o cargo a quem? Não tem a quem entregar. Essa interpretação é confusa, nebulosa. Acredito que ela é até desrespeitosa com os partidos, porque quando você faculta aos partidos fazerem coligações e elas sempre foram assim, mudar essa regra depois do jogo jogado, depois do resultado da eleição, é completamente desrespeitoso. Tanto para os partidos quanto para a sociedade, porque a sociedade está adaptada a essa regra e ela deve ser respeitada.


CJ: Qual a conseqüência dessa interpretação equivocada tanto para os deputados quanto para a sociedade?
AI:
A conseqüência para a sociedade não é muita, pois a sociedade cobra pouco a respeito desse critério. Muito pelo contrário, ela acha muito confuso. Agora, para os partidos e os candidatos, há um prejuízo evidente. Por exemplo, imagine que o partido pelo qual Popó é filiado, se ele soubesse que não podia assumir pela coligação, ele não teria se candidatado por ela. Então temos aí, segundo levantamento, aproximadamente, 20 casos no Brasil aonde o deputado não tem suplente, porque ele concorreu como candidato único de coligação. E o Tribunal Superior, ele busca modificar a regra do jogo através de uma interpretação sem lei. Ora, na medida em que um Tribunal muda uma lei, ele está tentando fazer uma reforma política que ele não tem competência. Quem tem competência é o Congresso Nacional, por força constitucional. Inclusive, está tramitando uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), de autoria de Ronaldo Caiado, que tenta deixar bem claro que a vaga pertence à coligação. Eu acho desnecessário. O importante é que a Justiça se convença de que tem que prevalecer a mesma regra. A decisão do STF ainda é um pouco frágil, porque ela foi tomada por 5 votos a 3. Então, foram 8 ministros, ainda faltam 3 votar, 2 não estavam presentes e um ainda não tinha sido nomeado. Isso pode ser modificado. Acredito que com a pressão política que os partidos estão exercendo, isso venha a ser modificado. Quando você estabelece uma regra confusa dessas, alguns partidos se beneficiam e outros não. Quando existe uma lei anterior, e é por isso que defendemos sempre a anterioridade da lei, você entra em uma disputa sabendo o que a lei diz. Se você modifica ela no curso da eleição, ou depois, como nesse caso, os partidos ficam analisando situações pontuais. Isso confunde muito as coisas.


CJ: Há algo que o senhor gostaria de acrescentar sobre o assunto?
AI:
Esse é um assunto que precisa ser definido, até porque teremos outra eleição já no próximo ano e é preciso que as regras fiquem muito claras para saber se os partidos irão ou não coligar e se tais coligações irão produzir os efeitos que hoje temos tido, que é a possibilidade de o suplente vir a substituir o titular. Então é preciso que o Congresso, se aprovar a PEC, deixe bem claro. Caso o contrário, o Supremo deve tomar uma decisão, pois o Tribunal, além de criar uma confusão, demora demais para tomar uma decisão. Observe que a primeira liminar saiu em dezembro e em março ainda não temos uma solução. Os partidos precisam se movimento e se adequar, inclusive porque o prazo para a filiação termina agora em outubro. Então estamos às vésperas para terminar o prazo para a filiação. Muitos candidatos vão se movimentar de acordo com a circunstância da eleição. É preciso que isso seja definido o mais rapidamente possível para que se dê tranqüilidade aos partidos políticos de montarem suas estratégias eleitorais.

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