Ricardo Maurício - especialista em Direito Constitucional
Por Rafael Albuquerque
Fotos: Tiago Melo / BN
Coluna Justiça: inicialmente eu gostaria que falasse um pouco de sua trajetória profissional.
Ricardo Maurício: A minha trajetória é marcada por muito esforço e superação pessoal. Não venho de uma família abastada e sempre tive clara a idéia da centralidade dos estudos em minha vida. Eu fiz graduação na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia no período entre 1995 e 1999. Desde lá tive um grande interesse no desenvolvimento de uma carreira acadêmica. Após minha formatura, além de atuar como advogado, tive a possibilidade de investir numa carreira acadêmica, fazendo um curso de mestrado (2000-2003) e doutorado na Ufba (2005-2008), e um pós doutorado na Università degli studi di Roma (2009). Durante essa longa essa formação, venho preparando-me para o magistério e para a pesquisa. Minha primeira experiência foi como professor substituto da Faculdade de Direito da Ufba, onde lecionei durante dois anos. Em 2004 fiz um concurso de provas e títulos, fui aprovado e hoje leciono na graduação, mestrado e doutorado. Também passei por diversas instituições privadas. Leciono também na Faculdade Baiana de Direito, uma instituição de excelência, onde tenho encontrado espaço propício para desenvolver meus estudos e pesquisas. Coordeno ainda o curso de direito da FBB. Tenho me dedicado muito a publicar livros pela editora JusPodivm e pela Editora Saraiva nas áreas de Teoria do Direito, Hermenêutica e Direito Constitucional.
CJ: Como o senhor percebe a questão do excelência do ensino nas faculdades públicas e privadas? Há uma grande diferença?
RM: Em primeiro lugar, é importante colocar que eu não vejo a expansão do ensino jurídico privado como um mal. Eu acredito que a expansão tenha propiciado a própria democratização do ensino jurídico. Evidentemente, no âmbito do ensino privado temos instituições sem grande excelência acadêmica, mas também foram criados cursos privados de direito de grande qualidade. As diferenças básicas residem, talvez, na maior ou menor liberdade do professor. Na universidade pública o professor possui um espaço maior de autonomia. Na faculdade privada esse espaço é menor, mas isso não compromete significativamente o trabalho. A Bahia é um Estado que possui bons cursos de direito no âmbito público ou privado e isso pode ser comprovado pelo nível de aprovação dos nossos bacharéis no Exame de Ordem.
CJ: Comente um pouco sobre o direito constitucional?
RM: O direito constitucional é talvez hoje o campo jurídico mais estudado e difundido na doutrina e na jurisprudência. A constituição é a lei mais importante da ordem jurídica. O que nós temos, sobretudo após a Constituição de 88, é o fenômeno da constitucionalização dos direitos. Isso vem realçando da importância da Constituição como uma fonte normativa e valorativa do Estado e da Sociedade Civil.
CJ: O senhor é favorável ao Exame de Ordem da OAB?
RM: Eu sou um grande defensor da OAB e das prerrogativas dos advogados. Tenho a grande honra e fazer parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Tive a oportunidade de participar de diversas comissões e hoje integro a ESAD. Com relação ao exame de Ordem, sou plenamente favorável e penso que a OAB está cumprindo seu papel institucional de zelar pela qualidade da advocacia. Hoje o exame trata não só de disciplinas dogmáticas, mas também as disciplinas humanísticas, o que me parece muito salutar para uma reflexão crítica do direito. Por isso o Exame de Ordem é uma exigência necessária para impedir que profissionais sem a necessária qualificação possam atuar no mercado e na sociedade civil. Sou também favorável à extensão de exames similares para outras profissões.
CJ: Há um grande debate com relação ao monitoramento eletrônico de presos. O senhor é contra ou a favor da medida?
RM: Esse é um tema bastante polêmico. Por um lado, existem princípios constitucionais que são ofendidos pelo monitoramento eletrônico, sobretudo no que se refere à dignidade e à integridade dos presos. Entretanto, a própria realidade do sistema prisional impõe a adoção de algumas medidas restritivas aos direitos individuais. Trata-se do dilema que envolve o modelo que privilegia os direitos dos presos (garantismo), e o modelo que restringe direitos individuais em nome da segurança pública (eficientismo). Parece-me que este é um tema que permanece em aberto. Devemos buscar um Direito penal e processual penal de equilíbrio. Eu sustento que o monitoramento eletrônico seja usado somente em situações excepcionalíssimas, para que os princípios constitucionais aludidos não sejam relativizados por completo.
CJ: Como o senhor avalia a justiça brasileira e baiana?
RM: Evidentemente que a duração razoável do processo tem uma dimensão importante. De fato o acesso à justiça passa pela celeridade processual. A procrastinação do processo atinge, sobretudo, os cidadãos de baixa renda. As causas desse problema, contudo, são bastante diversificadas. Isso passa por uma cultura burocrática que nós assimilamos desde o processo pedagógico fundamental, que também difundido no ensino jurídico; isso passa pela baixa quantidade de juízes proporcionalmente à quantidade de cidadãos ou jurisdicionados; isso passa também pelo sistema processual complexo - que deve ser simplificado. Devemos ter cautela para que a duração razoável do processo não se converta num verdadeiro fordismo judicial, pois a prestação jurisdicional deve combinar celeridade e realização da justiça. E nem sempre as causas serão decididas com a celeridade ideal, precisando, então, de um exame mais cuidadoso. Não acredito que um bom magistrado é somente aquele que produz um número elevado de decisões. É necessário que se tenha qualidade e legitimidade nas decisões prolatadas para que haja a realização da verdadeira justiça.
CJ: Quais são as garantias a Constituição estabelece em defesa do consumidor?
RM: A Constituição estabelece no artigo 170 o princípio da proteção do consumidor. É um dos princípios fundamentais na ordem econômica brasileira. De fato, em uma sociedade de consumo, o consumidor requer uma tutela mais específica, porque ele é mais vulnerável nos aspectos econômico, técnico e jurídico-processual quando comparado ao fornecedor de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor - uma das leis mais avançadas do Brasil - foi produzido para concretizar esse principio constitucional de defesa do consumidor. O CDC merece aplausos da cidadania pois trouxe princípios setoriais mais específicos como o da transparência, o da confiança, da boa fé objetiva, da equidade e da harmonia do mercado de consumo, para maximizar a tutela do consumidor.
CJ: qual abordagem a Constituição faz com relação ao direito ambiental, que também é muito debatido?
RM: A constituição, no artigo 225, eleva a proteção ao meio ambiente ao status constitucional e realça a importância da difusão de um novo paradigma ecocêntrico, que implica um desenvolvimento sustentável. Nesse caso, entende-se que o ser humano pertence a uma rede existencial muito mais ampla, a teia da vida, e naturalmente a proteção ao meio ambiente se impõe para a defesa do próprio ser humano.
CJ: Qual análise o senhor faz da possibilidade de pena de morte no Brasil?
RM: A pena de morte é proibida pela constituição brasileira no art. 5, até porque o direito à vida é cláusula pétrea. Sou veementemente contrário a adoção da pena de morte, visto que a repressão não é a única forma de realização de justiça criminal. A prevenção é a melhor forma de materialização da justiça criminal. E a prevenção parte, sobretudo, de investimentos em políticas públicas que efetivem os direitos sociais. Não me parece que a adoção hipotética da pena capital seja o melhor instrumento de realização de justiça criminal. Isso frustraria o próprio objetivo do direito penal no Estado democrático de direito que é promover a reeducação e a ressocialização do infrator.
CJ: Alguma consideração final?
RM: Quero apenas agradecer pela oportunidade dessa entrevista e parabenizar o site Bahia Notícias pela contribuição decisiva na difusão da cultura jurídica em nosso Estado e na conscientização dos direitos de deveres fundamentais dos cidadãos.
