Gamil Föppel - especialista em Direito Penal Empresarial
Por Rafael Albuquerque
Fotos: Rafael Albuquerque / Bahia Notícias
Coluna Justiça: Inicialmente fale um pouco sobre a trajetória do senhor. O senhor atualmente ensina ou só advoga?
Gamil Föppel: Eu advogo e ensino desde que eu me formei em 2002. Hoje eu continuo ensinando que é algo que eu faço questão de manter, me realizo muito pessoalmente. Mas por força da advocacia precisei restringir significativamente a minha carga horária de magistério. Sou professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Federal da Bahia, onde estou licenciado até o final do ano. Sou professor da Faculdade Baiana de Direito e leciono também em alguns cursos preparatórios para concursos. Leciono aqui em Salvador no JusPodivm, no curso Pretorium de Minas Gerais e no curso Espaço Jurídico do Recife. Além disso, existe uma atuação mais pontual que é com as aulas de pós graduação que normalmente são nos finais de semana. Dou aula em três faculdades, três pós-graduações em Pernambuco, em uma pós-graduação lá em Belém do Pará, dou aula em uma pós em São Paulo e algumas pós-graduações aqui em Salvador.
CJ: Certo, e com relação ao escritório, já existe há quanto tempo?
GF: Bom, eu advogo desde 2002, desde que eu me formei. Mas eu trabalhei durante alguns anos no escritório de Dr. Helbio Palmeira, uma pessoa de quem eu gosto muito. Depois surgiu a necessidade e o interesse de montar meu próprio escritório em 2005. Desde 2005 que nós temos uma estrutura própria voltada pra atuação em matéria exclusivamente criminal. Mesmo em matéria criminal a nossa atuação não se refere a todos os crimes. Originariamente a gente trabalha com Direito Penal Empresarial, com interesses de empresas ou de empresários. Mas circunstancialmente a gente tem alguma outra atuação também, sempre em matéria criminal. Aqui e nas outras filiais em Recife, Aracajú, no Rio de Janeiro, no interior da Bahia a gente só atua em matéria criminal.
CJ: Já tem quantas filiais?
GF: Físicas são três filiais e a matriz. Recife, Aracajú e Rio. E a gente tem uma estrutura de correspondentes em todo o interior do estado.
CJ: O senhor falou que tem bastante prazer no ensino do Direito. Mas como o senhor percebe atualmente o ensino no Brasil e na Bahia? O aumento de número de cursos de Direito faz cair a qualidade?
GM: Veja só, eu não penso que o número de vagas esteja ligado nem em proporção direta nem em proporção inversa à qualidade. Se por um lado o número de vagas em tese facilitaria o acesso e poderia comprometer a qualidade, de outro lado a abertura de mais faculdades faz com que apareçam novos professores e que exista uma disputa saudável entre eles por um espaço melhor. Pode ser que um dia que realmente o número de faculdades seja desproporcional. Agora, nós também precisamos convir que Salvador cresceu muito nos últimos 50 anos, e se a gente for até 1996 nós tínhamos praticamente o mesmo número de vagas que nós tínhamos em 1966. Não é possível que uma cidade cresça, que o numero de habitantes de uma cidade cresça e que os serviços de uma forma geral não acompanhem esse andamento. Não estou aqui fazendo propaganda nem defesa do aumento indiscriminado do número de vagas, mas tem que fazer até um levantamento de quantos advogados existem por habitante, porque também se nós continuássemos hoje somente com as vagas que a gente tinha em 1996, muitas pessoas talvez precisariam de um serviço na área jurídica e a demanda não seria atendida.
CJ: Mas o senhor acha que o exame da OAB é uma maneira de filtrar os bons profissionais?
GF: O exame da OAB é uma forma de selecionar sim. Acredito inclusive que ele deveria existir em toda e qualquer área profissional. Quando o sujeito faz Direito, o curso o habilita para várias carreiras distintas. Então, se ele faz direito e pretende ser juiz, ele vai ter que fazer um concurso pra juiz; se quer ser promotor, também vai ter que fazer concurso. Então, se ele faz Direito ele quer ser advogado, ele vai ter que se submeter a uma prova.
CJ: Atualmente quais os temas mais debatidos na área do Direito Penal?
GF: O Direito Penal é o Direito, vamos dizer assim, do dia a dia. Como o fenômeno da violência é um fenômeno interessante, que encanta, que aterroriza, que seduz, talvez seja o ramo do Direito onde a gente veja mais as pessoas discutindo nas ruas. Você não ver num bar, por exemplo, uma discussão sobre Direito Tributário; você não vê alguém discutindo alíquotas ICMS em bar. Você não vê uma discussão sobre aspectos específicos de contrato, mas com relação ao Direito Penal todo cidadão se acha no direito de fazer uma contribuição. No Direito Penal nós temos sempre um tema recorrente, que é a questão da execução das penas. Toda e qualquer modificação legislativa na execução das penas traz um impacto. Esse ano nós tivemos a alteração em relação à possibilidade de monitoramento eletrônico de presos em regime semi aberto, também tivemos alteração em uma lei a respeito dos prazos prescricionais, que vai repercutir muito na área técnica. Houve, também, a criação de novos crimes, muito embora exista no Direito Penal um movimento que a gente chama de minimalista, que defende que o Direito Penal deveria ser restrito aos casos de absoluta e imperiosa necessidade. Mas existe também de outro lado aquilo que a gente chama de novas necessidades de novas proteções. Por exemplo, é necessário proteger o meio ambiente, resta saber se é necessário proteger o meio ambiente com ou sem direito penal. E aí por conta disso surgem alguns crimes e alguns crimes são cancelados.
CJ: Com relação ao Código Penal, quais são as principais mudanças que aconteceram recentemente?
GF: O nosso Código Penal é um senhor de já quase 70 anos. O código é de 1940 e entrou em vigor em 1941. E a parte geral do código é de 1984, então para o público leitor do Bahia Notícias compreender, a parte geral é a parte que trata da estrutura do crime, de quais elementos um fato deve preencher para merecer condenação. A parte especial é a que trata dos crimes em espécie (homicídios, estupros, etc). As alterações foram muito mais significativas depois de 1984 na parte especial. Há alguns projetos de Código Penal parados. O fato é que no Direito Penal as alterações no Código não conseguem acompanhar as alterações da sociedade. As alterações mais significativas que nós tivemos nos últimos dois anos foram a criação do crime de sequestro relâmpago, que não existia anteriormente, uma alteração bastante significativa nos crimes contra a dignidade sexual, que acabou com a diferença, por exemplo, de estupro e atentado violento ao pudor, tem um regramento todo diferenciado para o estupro de banalização com penas maiores. Tivemos essa alteração agora em 2010 da criação do monitoramento eletrônico de presos, muito embora isso tenha sido uma reforma na lei de execuções penais. Tivemos ainda como alterações algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), súmulas de natureza vinculante, que valem como força de lei, súmula contra a ordem tributária, súmula permitindo que o advogado tenha acesso aos autos de investigação, que é algo recorrente. Nosso Código Penal é de 1940 e o de Processo Penal é de 1941, entrou em vigor em 1942. O Código de Processo Penal ainda estava com a estrutura de constituição vigente à época. Então pela liberalidade do Código de Processo Penal o advogado não poderia ter acesso aos autos de investigação. O inquérito seria sigiloso. O Supremo veio e estabeleceu uma súmula de que o advogado constituído tem direito a ter acesso aos autos do inquérito policial. Também teve súmula sobre o uso indiscriminado de algemas. As alterações elas não são somente legislativas. Há alterações significativas em orientação jurisprudenciais, com criação inclusive de súmulas. O STJ inclusive editou alguns enunciados de matéria criminal esse ano, enunciado sobre livramento condicional, enunciado sobre a prescrição.
CJ: O senhor acha que o debate na sociedade com relação a temas polêmicos como monitoramento eletrônico e pena de morte deveria ser maior?
GF: Existe uma tendência natural da sociedade a querer cada vez mais agravar as penas. É absolutamente natural querer agravar o tratamento que é dispensado a quem cometeu um delito. Eu não estou com isso dizendo que o criminoso é alguém que precise ser protegido, cuidado, não é isso. Mas a constituição assegura uma série de garantias como proteção à integridade física, a dignidade humana. Penso que além de discutir com a sociedade, seria necessário instruir melhor a respeito dessas matérias. Se você fizer uma pergunta hoje sobre Direito Penal para a população, todo mundo tem uma idéia formada. Se você fizer uma pergunta sobre pena de morte, todo mundo tem uma idéia formada. Pergunta sobre prisão perpétua, todo mundo tem uma idéia formada. Agora, talvez essa idéia formada com preconceitos e idéias pré concebidas, talvez ela pudesse ser alterada se as pessoas tivessem acesso a um fórum de discussão que permitisse o conhecimento de determinados elementos. Não é que você vá tratar com o público em geral com o linguajar técnico, mas é trazer alguns dados técnicos para o conhecimento do público geral. Até o Supremo Tribunal Federal cumpre um papel de guardião da Constituição e que por vezes tem uma postura que é contrária a maioria das pessoas, porque o que a grande maioria das pessoas quer em relação ao Direito Penal é o encarceramento mesmo, é a pena de morte mesmo, é a mutilação mesmo.
CJ: Seria o reflexo de uma sociedade reacionária?
GF: Não digo reacionária, mas um reflexo de uma sociedade neurótica por segurança, e uma neurose que se justifica porque a cada dia mais a gente toma conhecimento dos crimes estão acontecendo. Então eu não tenho a menor duvida que se gente tivesse que fazer uma opção, tivesse que fazer um plebiscito para escolher a pena de morte ou zerar o número de crimes, todo mundo iria querer adotar pena de morte. Só que o Direito Penal por si só ele não tem a efetividade, a idoneidade de impedir que crimes aconteçam. No Brasil a gente estuda muito Direito Penal, mas não estuda disciplinas acessórias como criminologia, política criminal, sociologia criminal, etc. Tem os o dado de que 80% dos condenados por crimes contra o patrimônio não têm primeiro grau completo, e isso quer dizer alguma coisa; 98% dos condenados a pena privativa em liberdade no Brasil não foram assistidos por advogados contratados, isso também quer dizer alguma coisa. Então, o estudo de estatísticas criminais poderia servir de instrumento para evitar que os crimes acontecessem. No Direito costuma se falar, usando uma citação de um autor alemão, que a melhor política criminal é uma boa política social. Na criminologia há quem entenda que o Direito Penal cumpre funções não declaradas que são funções de segregação de classes. Hoje nós temos no Código Penal quatro crimes contra a vida e 20 crimes contra o patrimônio. Isso quer dizer alguma coisa. O crime que tem maior pena no Brasil não é um crime contra a vida, é um crime contra o patrimônio. A maior pena no Brasil é por crime de extorsão mediante seqüestro qualificado pela morte, que é tratado como crime contra o patrimônio. Então o Código Penal reflete a preocupação da sociedade que é patrimonialista; o estado de bem estar social, o estado de proteção cada vez mais se torna um estado punitivo, um estado policialesco. Então, a gente não se preocupa com estruturas de escola, estrutura de acesso à saúde, planejamento familiar, distribuição de renda, distribuição de riquezas, não se preocupa com nada disso. Agora, quando o sujeito completa 18 anos e continua com os comportamentos desviantes porque ele não teve acesso a tudo isso anteriormente aí a gente começa se preocupar com ele.
CJ: A redução da maioridade penal seria um paliativo?
GF: De forma alguma. Se a gente for reduzir a maioridade, primeiro a gente vai reduzir para os 16, depois para os 14, depois para os 12, depois para os 10, depois para os 8. A redução da maioridade penal também em tema recorrente. Hoje nós temos 500 mil mandados de prisão no Brasil, 500 mil pessoas presas, que existe uma projeção que daqui a 10 anos nós vamos ter um milhão de pessoas presas. Se a gente for reduzir a maioridade penal, a gente só vai antecipar o problema. Eu acho muito interessante as pessoas voltarem esse assunto redução da maioridade penal, mas eu não vejo com a mesma ênfase, com o mesmo ardor, com a mesma força as pessoas se preocuparem com proteção a esses menores. E outra coisa que a gente sempre fala quando se discute redução de maioridade penal, é que a gente quer redução de maioridade penal para os outros, a gente não vai querer redução da maioridade penal para os nossos filhos, enfim. Então, todos os problemas que hoje existem para o sujeito que tem 18 anos, eles passarão a existir para o menino que tem 16, para o menino que tem 14, para o menino que tem 12. Aí alguém diz: em diversos países no mundo a maioridade penal é aos 14 anos ou aos 15. Aí é necessário que a ente complemente a informação. Quando esses países adotaram a maioridade aos 14 anos, o número de atos infracionais diminuiu? O fato de o sujeito ter 14 anos faz com que esse sujeito já tenha a capacidade plena de auto entendimento e de auto determinação? O sujeito aos 16 anos já tem capacidade plena de auto entendimento e de ato determinação? A gente precisa insistir nesse debate com a sociedade civil. As pessoas precisam começar a perceber que o Direito Penal ele não é remédio para todas as situações. A gente diz no Direito Penal, há um autor chamado espanhol chamado Antônio Garcia-Pablos de Molina que diz que a intervenção penal é uma intervenção traumática, é uma intervenção cirúrgica. É a ultima das intervenções. Então para essas pessoas que sugerem a redução da maioridade penal para os 16 anos, estamos completando aí um aniversário importante do estatuto da criança e do adolescente, para essas pessoas eu sugiro que nós discutamos a seguinte questão: como podemos fazer para melhorar a estrutura educacional para esses jovens?
CJ: Mas porque a sociedade tende a agir dessa maneira?
GF: Na criminologia tem um autor chamado Alessandro Baratta, que ele fala a respeito do chamado interacionismo simbólico, onde o julgamento que a gente faz dos fatos está em conformidade com o grau de distância que temos destes fatos. Então, se o seu filho tem 16 anos e se envolve em uma briga num bar, você não vai achar que ele cometeu um crime, e sim que ele tem um problema. Quando a gente fala em redução da maior idade penal, falamos na redução para as outras pessoas, e não para as que convivem com a gente. Desde Émile Durkheim com ‘As Regras do Método Sociológico’, está claro que em toda e qualquer sociedade haverá crimes, por melhor que seja uma sociedade sempre haverá um comportamento desviante. Não estou dizendo que toda e qualquer pessoa que não teve condições de acesso à escola, à instrução, vai se tornar um criminoso. Mas realmente tem indivíduos que não tem estrutura mínima para se desenvolver, e aí a gente trata esse sujeito somente com a espada da aplicação de uma pena. Isso é profundamente lamentável. Além dessa questão da maior idade penal, há também a vulgarização do crime. Hoje em dia tudo é crime; dificilmente você pega uma conduta minimamente lesiva que não seja criminosa; haveria outras formas de tratar isso. Hoje, maltratar culposamente uma planta é crime. Se alguém pisar sem querer em uma planta ornamental, de preservação, é crime. Não estou dizendo com isso que é pra sairmos devastando todas as plantas, mas é necessário se aperceber de que é algo muito sério que lida com o bem mais importante das pessoas que é a liberdade. A vulgarização faz com que perca a eficácia. Então, já que tudo é crime, nada é punido.
CJ: E como o senhor avalia o final do segundo julgamento para condenados a mais de 20 anos?
GF: Veja, o Código do Processo Penal previa um recurso exclusivo da defesa um protesto por novo júri. Cabia sempre que o juiz aplicasse uma pena superior a 20 anos em casos de homicídio. Sinceramente, eu não vejo importância nem relevância na existência deste recurso. Não vejo nenhuma perda de prerrogativa, de poder de defesa para o réu. Para discutir a quantidade de pena já existe um recurso específico. Então, se o réu foi condenado a 20 anos, ou a 22, ou que seja a 13 anos, e entendeu que a pena foi desproporcional, ele vai discutir a quantidade de pena. Se o réu foi condenado a 20 anos e entende que é inocente, o que ele vai pretender é a absolvição. O simples fato de ter a possibilidade automática do manejo de um recurso pelo fato de um réu ter sido condenado a mais de 20 anos eu acho desnecessário.
CJ: Recentemente no caso do goleiro Bruno, que está bastante na mídia, o advogado de defesa afirmou que se não há corpo não há crime. Como se percebe essa questão à luz do direito penal?
GF: Pelo Código de Ética da Ordem a gente tem que discutir esses fatos em tese. Eu não conheço os elementos do caso Bruno, não li os autos do inquérito, mas o que o advogado quis dizer foi o seguinte: é necessário que exista um elemento de convicção que demonstre que qualquer pessoa supostamente vítima de homicídio esteja morta. Nós não temos um dado concreto a respeito da morte dessa moça (Elisa Samúdio). O Código de Processo Penal prevê no artigo 167 a realização de um exame pericial indireto, uma prova indireta, que pode suprir o laudo pericial. Não é dizer que sem cadáver não possa haver homicídio, mas já que não tem cadáver, é necessário que existam elementos outros que supram esse fato, como uma prova testemunhal, uma prova circunstancial robusta, um exame de vestígios, etc. O que a gente tem é o início de uma investigação, que pode concluir pela culpa deste rapaz ou de quem quer que seja. Neste início as coisas devem ser analisadas de uma forma mais criteriosa. Esse rapaz não pode ser julgado de uma forma mais branda pelo fato de ser um atleta profissional de sucesso, mas ele também não pode ser julgado de uma forma mais grave pelo fato de ser um atleta profissional de sucesso. Então, as pessoas entram num discurso de condenação e de apelo midiático que alguns órgãos de imprensa fazem – e isso não é uma censura à imprensa. Se você for ver, alguns órgãos dão mais voz ao que a polícia está dizendo do que ao que a defesa está dizendo. Então, respondendo sua pergunta, pode haver homicídio sem corpo, mas desde que existam provas circunstancias robustas de que uma morte aconteceu. Essas provas circunstanciais podem existir, podem aparecer? Podem. Agora, em tese, em minha opinião, essas provas já existem? Ainda não. Pelo menos o que tem sido noticiado é o sangue achado no carro, que não necessariamente é prova de homicídio. Pode ser prova de uma briga, de uma lesão corporal, de outros crimes. E temos a palavra de um menor que está sendo ouvido em sede policial. Para o nosso Código de Processo Penal não existe ampla defesa e não existe o contraditório no inquérito, ou seja, quando este menor está sendo ouvido, os advogados de defesa não podem fazer perguntas.
CJ: E o depoimento de um menor, como neste caso, tem valor legal?
GF: É possível. O Código permite que mesmo quem tenha menor de 18 anos seja ouvido, é claro que tem uma regra específica para isso. Mas é possível, sim, que um menos seja ouvido como informante para prestar esclarecimentos sobre um crime. Mas o que eu quero dizer é que a prova para ser válida por direito precisa ser produzida sobre o contraditório, ou seja, todas as partes envolvidas têm direito de participar da produção da prova. Essa produção da prova, para o Código, só é feita com o contraditório em juízo. Se se permitisse uma certa medida de defesa do inquérito, talvez até para a população em geral, a produção da prova serviria para fazermos um ente de razão de forma mais imparcial. Desde o início dos séculos que todos têm interesse de que quem tem um comportamento desviante seja punido de forma exemplar, seja punido de forma expiatória. Hoje a gente não coloca com leões, mas colocamos encarcerados, algemados, filmados, filmados por cima através de helicópteros. A lei de execuções penais prevê que o preso deve ser resguardado de toda forma. Como é que a tatuagem de alguém é exposta? Se o sujeito entrou numa delegacia pra ser medido, para que o expor sem camisa?
CJ: A cobertura equivocada da mídia atrapalha as investigações?
GF: Não é que atrapalha somente a investigação. Uma cobertura equivocada atrapalha até um julgamento. Em casos de homicídio, a constituição prevê que os crimes dolosos contra a vida vão ao tribunal do júri. O júri é composto por sete cidadãos, sete pessoas comuns, que não têm obrigação de fundamentar suas decisões. Ou seja, o jurado decide se o réu é culpado ou inocente com uma cédula de sim ou de não, mas sem precisar dizer por que é culpado ou porque é inocente. Aí eu pergunto se o impacto que essa informação massiva traz dentro da casa das pessoas não traz também uma pré-compreensão de que o sujeito é culpado? O Código de Processo Penal prevê, no caso do júri, o desaforamento. Quando você supõe que um júri não pode ser realizado numa determinada comarca porque existe uma comoção muito grande ou porque não existe segurança, é preciso desaforar para uma comarca vizinha. Aí eu pergunto: no caso de Bruno, isso seria desaforado para onde? E tem outra questão, só poderia ser desaforado se ele for denunciado, que ele não foi ainda, se ele for pronunciado e se essa decisão de pronúncia transitar em julgado. Em supondo que tudo isso aconteça, esse caso será desaforado para onde? Perceba que não estou dizendo que o sujeito é inocente ou culpado. Em outro caso de repercussão, de Isabela Nardoni, em que lugar do Brasil poderia ser julgado isso com isenção? Ao estou dizendo que os jurados chegaram lá previamente acertados para condenar, mas todos nós somos humanos de carne e osso, todos temos sentimentos. Então, quando nós vemos um apelo de informações muito grande em um determinado sentido, é absolutamente humano que todos nós comovamos.
CJ: Geralmente quando se fala em direito penal se pensa em crimes violentos. Mas quais as principais demandas do direto penal empresarial?
GF: Na área do direito penal econômico podemos circulação de recursos, demandas que envolvem lavagem de dinheiro, crimes contra as relações de consumo, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a ordem previdenciária. Então, é um tipo de comportamento delituoso que é completamente diferente do padrão de crime comum. Não é um crime praticado com violência, com ameaça, mas com alto grau de sofisticação. Dentro do próprio direito penal, já há quem questione a própria legitimidade do direito penal para interferir nesse tipo de área. Então, talvez fosse mais interessante criar outro ramo do direito, um direito administrativo sancionador, um direito com carga de punição, mas que não fossem usadas as penas tradicionais do direito penal. Até porque se o direito penal para os crimes tradicionais tem uma série de deficiências, para esses crimes contra a ordem econômica essas deficiências se exasperam. Com isso não estou fazendo discurso elitista dizendo que quem prática crime de colarinho branco deve ficar impune. Mas certamente a intervenção penal não é a mais inteligente para esse tipo de situação. Talvez nós pudéssemos criar novo ramo do direito com sanções mais céleres, sem as mesmas garantias do direito penal, mas que não tivesse a pena privativa de liberdade. Poderia ter penas pecuniárias gravíssimas, com intervenção temporária de direitos mais enérgica. Hoje o que a gente enxerga em relação a esse tipo de criminalidade é que o criminoso é tratado como alguém que precisa ser demonizado. O novo demônio do direito penal é o de colarinho branco. Mas da mesma forma que não podemos aceitar a quebra de garantias fundamentais para quem comete o crime de tráfico de entorpecentes ou de homicídio, também não podemos aceitar a quebra de garantias fundamentais para quem eventualmente comete um crime de colarinho branco. O sujeito, seja ele quem for, deve ser julgado, e vale a redundância, de uma forma justa. A gente ensina na primeira aula na graduação que o direito penal é do fato e não do autor. Isso quer dizer que as pessoas são julgadas pelo que elas fizeram, e não por quem elas são. Então, pouco me importa se o sujeito é rico ou pobre, o que me importa é saber: Ele praticou a conduta? Sim ou não? Aquele comportamento está justificado de alguma forma? Ele praticou em estado de necessidade, em legítima defesa, em exercício regular de direito? Passando para outra análise: aquele sujeito é merecedor de uma pena criminal? Ele agiu com capacidade de auto-entendimento? É isso que importa. A partir do momento em que a economia brasileira se abriu para o mercado internacional surgiu a necessidade de proteger as relações econômicas, mas não necessariamente com a imposição de uma pena criminal.
CJ: Para finalizar, como o senhor avalia a justiça baiana?
GF: As pessoas tendem sempre a criticar instituições. Eu vejo a justiça baiana num franco quadro de evolução. É claro que existem problemas pontuais, mas na matéria em que eu atuo, que é criminal, é muito boa a qualidade dos juízes, sobretudo os que estão entrando agora no tribunal, dos novos desembargadores, dos juízes que estão compondo o 2º grau. Nós temos um grau muito elevado de discussão em matéria criminal no judiciário baiano, um grau bastante técnico. É claro que seria interessante dar melhores instrumentos para essas pessoas trabalharem. Talvez seja necessário aumentar o número de desembargadores, pois isso aceleraria os julgamentos. Seria interessante dotar cada vara criminal estadual de uma estrutura mínima, como existe na Justiça Federal, com mais assessores, com pessoal mais técnico, mais qualificado. Então, eu ouso divergir das críticas que são feitas ao Tribunal. Eu não milito em matéria cível, então não posso me referir a essa área, apesar de ouvir sempre reclamações dos colegas dessa área. Em matéria criminal, lhe digo sinceramente, temos um judiciário com bastante capacidade técnica, que consegue julgar demandas urgentes com a urgência que o caso requer. Então, aqui não ficamos esperando meses e meses esperando o julgamento de um habeas corpus. É claro que pode ser melhorado, poderia haver melhor estrutura, em alguns locais poderia ter um melhor atendimento ao advogado. Vejo o funcionamento do Tribunal de Justiça melhor do que era há 10 anos. É necessária uma estrutura, mas tudo isso tem custo. Poderia melhorar sim, mas acredito que em matéria criminal tem um funcionamento muito satisfatório.
