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Coluna

Entendendo a Previdência: Quem se aposentou depois da Reforma pode ter direito à Revisão da Vida Toda?

Por Rodrigo Maciel

Foto: Arquivo Pessoal

O que é Revisão da Vida Toda? 

 

Como premissa é importante saber o que é a Revisão da Vida Toda do INSS. A Revisão da Vida Toda é o direito que tem o segurado de optar pela regra definitiva de cálculo da renda inicial do seu benefício previdenciário, prevista na lei 9.876/99, conforme reconheceu o STF desde 12/2022, através do Tema nº 1.102, vejamos: 

 

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

 

Essa opção se for o caso, possibilita ao beneficiário computar todos os seus períodos de contribuição, incluindo as contribuições feitas antes de julho de 1994, que é a data de início do Plano Real. 

 

Desse modo, viabilizando a extinção de grande injustiça para muitos segurados, já que somente os salários de contribuição a partir do Plano Real (julho/94) eram considerados no cálculo das rendas dos benefícios concedidos pelo INSS, no período entre novembro/1999 e novembro/2019, deixando de lado a vida laboral anterior a 07/1994, que muitas vezes foi bem melhor do ponto de vista salarial. 

 

Ademais, temos visto, em muitos casos, beneficiários tendo sua renda de um salário mínimo aumentada para o teto, ou seja, saindo de R$ 1.320,00 para R$ 7.507,49, além do direito aos valores retroativos de cinco anos anteriores, com aplicação da regra definitiva e mais justa de cálculo. 

 

Nesse sentido, tem direito a optar pela regra definitiva quem recebe aposentadoria seja ela por idade, tempo de contribuição, especial, invalidez, da pessoa com deficiência, do professor, bem assim quem recebe pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.

 

De todo modo, é fundamental procurar um especialista para promoção dos cálculos e verificação dos demais requisitos concessórios. 

 

  • A partir dessas informações iniciais, questiona-se é possível pleitear a revisão da vida toda para os benefícios concedidos após a Reforma da Previdência em 13/11/2019? 

 

A resposta é sim. Em dois casos é possível pleitear: para o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) que é regido pela lei 9.876/99 e para todos os benefícios que tiveram seus requisitos implementados antes da reforma mas que o requerimento e a concessão só ocorreram após a EC nº 103/2019, ou seja, o segurado tinha o direito adquirido antes da emenda. 

 

A Reforma da Previdência assegurou-se o direito adquirido:

 

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

(…) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”

 

Assim, se um segurado alcançou o tempo de contribuição para um benefício pré-reforma, tem direito adquirido à concessão pelo INSS. Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER), mesmo que seja posterior a 13/11/2019. 

 

Exemplo disso é caso de uma segurada que já tinha completado 30 anos de contribuição antes da EC nº 103/2019, mas requereu a concessão da aposentadoria somente em 11/2022. Nessa situação, mesmo que a concessão ocorra em data posterior à reforma da previdência social, como se aplicam as regras anteriores, por conta do direito adquirido, poderá ter direito à Tese da Vida Toda, condicionado apenas ao cálculo feito com aplicação da opção consolidada pelo STF, e este sendo positivo, poderá ser feita a opção pelo segurado.   

 

Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado!

 

*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação em Direito Previdenciário Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/

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