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Coluna

Direito Médico Pra Você: Emergências médicas em voos e a responsabilidade do médico

Por Mariana Amoedo e Ana Caroline Amoedo

Segundo dados divulgados em cartilha do CRM-PR, 01 (um) em cada 640 (seiscentos e quarenta) voos registram ocorrência de emergências médicas, sendo que em apenas 5% (cinco por cento) dessas ocorrências acaba sendo necessário alterar o itinerário. Os dados, contudo, não são oficiais e há muita subnotificação, principalmente em casos não graves, que se resolvem sem maiores intervenções.

 

Apesar de a tripulação das aeronaves receber treinamento para primeiros socorros, quando algum passageiro passa mal, é comum que os comissários perguntem no autofalante se existe algum médico a bordo. E como muitos sabem, caso não se apresente, essa conduta configura omissão de socorro e infração ética.

 

E essa possibilidade deixa a maioria dos profissionais de cabelos em pé, já que, além de realizar um atendimento em ambiente sem qualquer estrutura, desconhece o histórico do paciente, que muitas vezes está inconsciente e desacompanhado e não tem equipe de apoio.

 

Ao embarcar em um voo comercial, o médico não estará incumbido do dever de prontidão que possui durante um plantão ou sobreaviso. Estando, obviamente, livre para fazer uso de bebida alcoólica, medicamentos e etc, durante o voo.  Se estiver em condições de proceder o atendimento e considerar-se apto para o socorro, poderá realiza-lo, haja vista que, muitas vezes, sendo o único profissional dentro do voo, suas habilidades poderão ter valor inestimável.

 

Se o médico não estiver em condições de atendimento (p.ex., por ingestão de bebida alcoólica), se não ouvir o chamado da tripulação, se tiver feito uso de medicação para dormir, não há como ser responsabilizado por omissão de socorro.

 

Para configurar crime, é necessário que a conduta tipificada – deixar de prestar assistência – seja consciente, voluntária e dolosa. O médico deve ter consciência do ilícito, ciência de que a vítima se encontrava em situação de perigo ou de risco iminente.

 

Nessas situações, o papel do médico é tentar estabilizar o quadro e principalmente, passar todas as informações ao comandante, sobre a necessidade ou não de pouso de emergência, de preferência, com a presença de TESTEMUNHAS. Se a recomendação de pouso de emergência não for acatada pelo comandante, o médico deve registrar junto à ANAC (se for no Brasil) e ao CRM.

 

O profissional deve ter uma conduta cuidadosa e fazer o que está ao seu alcance, dentro de suas possibilidades no momento. Condutas heroicas devem ser evitadas e o médico deve reconhecer e respeitar os seus limites. 

 

Segundo recomendações do Conselho Federal de Medicina, o que mais interessa em atendimentos a bordo é a triagem do caso, devendo o profissional auxiliar a tripulação e o comandante sobre a necessidade de mudança de rota ou de pouso de emergência.

 

Em casos de situações mais graves ou de óbito, é importante que o profissional faça um relato por escrito das condutas, registre nome do paciente e do comandante e arquive essas informações caso tenha problemas futuros.

 

Por outro lado, em casos de óbito, não é recomendado que o médico forneça Declaração de Óbito, sendo do Instituto Médico Legal – IML tal incumbência. Declarar o óbito de paciente que não acompanhou e não há como constar a verdadeira causa da morte é uma grande cilada e pode gerar graves problemas éticos e judiciais.

 

Por fim, é importante que em situações como essas o profissional mantenha a calma e reconheça os seus limites estruturais e até mesmo acadêmicos – já que muitos já não praticam esses tipos de atendimentos no seu dia a dia. 

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