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Coluna

Direito Médico pra Você: Até que ponto vai a autonomia científica do médico?

Por Mariana Amoedo e Ana Caroline Amoedo

Foto: Divulgação

O Código de Ética Médica é explícito ao afirmar ser vedado ao médico “divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente”. A autonomia médica é considerada um direito e um dever do médico, possuindo, contudo, limites amparados nos princípios bioéticos da beneficência e não maleficência.


Analisando as normas do Código de Ética Médica, depreende-se que a autonomia médica deve estar respaldada na comprovação científica do tratamento/protocolo.


Todos os princípios que fazem referência à autonomia médica, estão associados à necessidade de comprovação científica e o “selo” de comprovação é atribuição monopolizada pelo CFM.


Pois bem.


Após a pandemia, o entendimento do CFM foi, de certa forma, relativizado.


No PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8/2020 – PARECER CFM Nº 4/2020 o CFM analisou “o uso da cloroquina e hidroxicloroquina, em condições excepcionais, para o tratamento da COVID-19”. 


Em que pese reconhecer expressamente que, ao menos à época,  não existiam “estudos clínicos de boa qualidade que comprovem sua eficácia (cloroquina e a hidroxicloroquina) em pacientes com COVID-19, o Conselho se manifestou no sentido de  deixar à critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente a sua utilização.


No referido parecer, portanto, o Conselho consagrou a autonomia científica do médico, mesmo quando não comprovada cientificamente a eficácia do medicamento.


A defesa da ampla autonomia médica parece ser um posicionamento seletivo, manifestado pontualmente na questão do COVID-19, já que o conselho segue combatendo, punindo – e até perseguindo – veementemente os profissionais que adotam práticas de medicina integrativa.


Exemplo disso, aliás, foi a resolução – hoje suspensa – que limitou expressivamente o uso medicinal do canabidiol no brasil. Na ocasião, o conselho agiu de forma a restringir severamente a autonomia e liberdade científica dos médicos.


Infelizmente, a ausência de uma unificação no entendimento acerca dos limites da autonomia científica do médico, gera insegurança, não só jurídica, mas, também, no exercício da medicina.

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