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Coluna

Pense Direito: O impacto da lei do piso da enfermagem nos sindicatos e convenções

Por Fernanda Carvalho

Foto: Arquivo Pessoal

Em agosto deste ano de 2022, foi aprovada Lei Federal nº 14.434, que instituiu o piso salarial para os profissionais da enfermagem no Brasil, assegurando a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso, independentemente da carga horária praticada, não sendo permitido cortes ou redução salarial. Ademais, determinou-se que os acordos individuais e coletivos, contratos e convenções deveriam ser atualizados e adaptados em harmonia com a nova legislação.

 

Atualmente, a aplicação da referida Lei, encontra-se suspensa por decisão liminar do Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área de saúde informem o impacto financeiro do piso salarial, assim como os riscos para a empregabilidade na área e a possibilidade de eventual redução na qualidade dos serviços prestados na rede de saúde.

 

Todavia, as mencionadas decisões, tanto de aprovar o piso salarial nacional da enfermagem, como de suspender sua aplicação imediata, teve repercussão rápida e incisiva, visto que envolve questões garantidas constitucionalmente, como a atuação dos Sindicatos nas negociações laborais, bem uma omissão do poder legislativo e executivo ao aprovar e sancionar a lei, sem analisar a viabilidade para sua execução.

 

É inquestionável a necessidade de valorização dos profissionais de enfermagem, sobretudo, após a notável e brilhante atuação desse grupo de profissionais na pandemia, no entanto, ainda muito se discute sobre as remunerações absurdamente subestimadas no Brasil.

 

Ocorre que, quando o Ministro Barroso questiona quais os impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados, é necessário analisar tais reflexos não somente sob o ponto de vista econômico, que sem dúvidas é o que mais assustou os empregadores, uma vez que não houve um interstício coerente entre a aprovação da Lei e a exigibilidade de aplicação dos reajustes, onerando drasticamente o lado patronal em curto período de tempo. Além disto, é necessária uma análise sob o ponto de vista Constitucional, face o conflito que a aprovação da Lei nº 14.434/2022 gerou face às Convenções Coletivas em vigor.

 

A CLT assegura no seu artigo 611-A, a respeito da política salarial, o poder normativo dos representantes das categorias patronais e dos trabalhadores, para negociar e estipular condições de trabalho, de modo que o entendimento predominante era da prevalência das Convenções e os Acordos coletivos à lei, principalmente no que se refere a política de cargos e salários. Posto isto, houve uma desvalorização e contradição a tal entendimento quando se determinou uma aplicação imediata dos reajustes, tendo em vista que existem Convenções Coletivas (CCTs) que discorrem sobre salários, em vigência até o ano de 2023.

 

Novamente, destaca-se a imprescindibilidade dos profissionais de enfermagem serem exaltados e prestigiados, no entanto, ações de engrandecimento devem ser realizadas com coerência e, principalmente, com responsabilidade, visto que tal enaltecimento jamais deve ser às custas de irregularidades constitucionais, que, por consequência, acarretarão em sérios riscos de danos para todos os envolvidos.

 

Dessa forma, uma vez vigente as Convenções Coletivas que discorrem sobre salários, entende-se que a imediata aplicação de uma lei, que valoriza determinado grupo de profissionais que carecem de maior reconhecimento econômico no Brasil, sem antes permitir um tempo mínimo para a regularização de uma defasagem estrutural economicamente falando, é prejudicar, também, a longevidade dos Sindicatos. Em resumo, não haverá qualquer segurança por parte dos associados e demais grupos abarcados pelas entidades sindicais de que as CCTs em vigência serão cumpridas e trarão os retornos e melhorias esperadas, face a possibilidade de ser promulgada nova lei que discorra sobre a mesma temática e modifique todo o cenário ora negociado.  

 

*Fernanda Carvalho é advogada, integrante do núcleo trabalhista do Anjos & Barreto Advocacia e Consultoria, especialista em Direito e Processo do Trabalho

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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