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Coluna

Diálogos Digitais: O que é HASH e qual é a sua importância no Direito Digital

Por Thiago Vieira

Foto: Arquivo Pessoal

Compreender o conceito da função digestora hash é fundamental para avançarmos em temas como processo eletrônico, certificação digital, criptomoedas, blockchain, cadeia de custódia de evidências digitais, etc. Compreende-lo é tão relevante quanto simples.

 

A função hash produz um resumo matemático: ela recebe uma entrada de dados de qualquer comprimento e cria uma saída de comprimento fixo. Por exemplo: ao submetermos o arquivo da Constituição Federal disponível no site do planalto à função digestora (MD5) reduzimos seus volumosos 669.114 caracteres para apenas 32: “b846221c1f44390f4c6ece0ebac941db”. É uma via de mão única. Não há como recuperar o texto constitucional a partir do seu resumo matemático.

 

Originalmente concebida para comprimir dados e otimizar recursos nos processos de indexação e busca de informações, a função digestora produz um segundo benefício: um identificador único. Qualquer alteração no arquivo da Constituição Federal, para continuarmos com o mesmo exemplo, gerará um resumo diferente. Duas mensagens nunca devem retornar o mesmo hash.

 

A propriedade de gerar identificadores únicos possibilita a verificação da integridade da informação, característica muito cara a computação forense uma vez que a evidência digital pode ser, e não raras vezes é, extremamente frágil. Ela pode ser adulterada, modificada ou destruída por manuseio ou exame impróprio (Item 5.4.1 — ISO 27037).

 

Criar resumos matemáticos dos dados apreendidos logo após sua cópia forense integra o rol de boas práticas. Proceder desta forma, permite que as partes interessadas possam verificar se houve ou não alteração da evidência durante os exames periciais.

 

A função hash também é utilizada para verificar se há material ilícito em dispositivos informáticos. É possível, por exemplo, localizar imagens de pornografia infantil comparando os resumos matemáticos dos arquivos apreendidos com base de dados já conhecidas.

 

Importante ficarmos atentos para não atribuirmos à função HASH propriedades que ele não possui. A integridade não se confunde com autenticidade. A integridade diz respeito a imutabilidade da evidência e pode ser aferida através de comparações de resumos matemáticos. Já a autenticidade está relacionada com sua origem: o material vem de onde ele se propõe? Ele é o que diz ser?

 

O hash, por si só, não é capaz de responder a estas perguntas, especialmente quando não se tem certeza da origem das amostras comparadas, uma vez que a integridade não é determinante para se inferir a autenticidade das evidências.

 

O objetivo da função hash é simples. Contudo, suas propriedades são poderosas e fazem parte do núcleo central de diversas tecnologias que sustentam a sociedade da informação. Mas não há bala de prata, não há uma tecnologia que sozinha — desacompanhada da boa técnica — seja capaz de resolver todos os problemas relacionados à validade da evidência computacional. Os operadores do direito não podem ficar alheios a isto, sob pena de comprarem alho por bugalho.

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