Analfabeto e aprovado no concurso
Waldir Santos
(waldir@concurseiros.com.br) é Advogado da União, palestrante, professor, autor do livro “Concurso público – estratégias e atitudes”, colunista do Jornal A Tarde e apresentador do programa de rádio “A hora dos concursos”.
Analfabeto e aprovado no concurso
Nenhum tema relacionado aos concursos repercutiu tanto nas últimas semanas quanto a aprovação do agricultor José Santos Cavalcanti no concurso público realizado pelo Município pernambucano de Ribeirão. O candidato, mesmo sendo analfabeto, logrou a 44ª colocação, ficando dentro das 70 vagas anunciadas no edital, para o cargo de agente patrimonial.
Visto por uns como mera irregularidade, por outros como prova de que é necessário se fazer alguma mudança no sistema de seleção para os cargos públicos, e por outros ainda como exemplo de vitória em meio a adversidades, o acontecimento nos obriga a algumas reflexões.
Inicialmente chama a atenção o fato de um concurso, em que se tenta exigir o ensino fundamental, cobrar R$ 60,00 pela inscrição, mais de 10% da remuneração mensal prometida. O valor, absurdamente alto, já representa uma barreira à participação dos interessados, mesmo que se dispense o pagamento para os beneficiários dos programas sociais do governo federal. Outra coisa grave no edital é o critério de avaliação. Com apenas 30 questões, cada uma com 4 alternativas, mesmos nos cargos de nível superior, a prova facilita a aprovação através do chute.
O caso, amplamente noticiado, serviu para mostrar ao País que uma pessoa que passou 3 anos na escola muitas vezes não se alfabetiza, e isso, de tão comum, não mostra qualquer deficiência no ser humano, mas sim na metodologia, na responsabilidade de professores e gestores, e na sinceridade dos governantes que alardeiam como conquistas sociais os programas emergenciais, senão meramente eleitoreiros, de alfabetização. Temos que reconhecer que os dois últimos presidentes do País, em seus 16 anos, incluíram os brasileiros na escola. Falta, porém, dar qualidade a essa escola, fazendo com que ela prepare as pessoas para a vida e para a profissão, e não apenas para assinar um documento, sem a capacidade de lê-lo, e com isso sofrer prejuízos em seu patrimônio.
Com medo do escárnio nacional ao seu município, o representante do Ministério Público se apressou em recomendar ao Prefeito que excluísse do concurso o candidato analfabeto, no que foi atendido. Supôs que até a data da posse o aprovado não seria capaz de apresentar o certificado de um curso supletivo de ensino fundamental, exigido pelo edital. E antecipou, ferindo a lei e desconhecendo a jurisprudência dominante, a saída do candidato da disputa.
Mais que isso, o Promotor e o Prefeito que acatou sua recomendação jogaram para debaixo do tapete os erros da administração. Quem não conhece um alfabetizado que poderia ser aprovado na base do chute em um concurso com 30 questões e 4 alternativas? Será que efetivamente os alfabetizados aprovados sabem mais dos assuntos cobrados na prova que o analfabeto? Diploma é a única forma de comprovação de conhecimento, especialmente com as escolas que temos? E se alguém fosse aprovado num concurso que exigisse conhecimentos em informática, sem que efetivamente soubesse a matéria (analfabeto digital), seria excluído do concurso? Naturalmente seria ele admitido e submetido a um treinamento para desempenhar suas tarefas. Por que isso não pode ser feito com o analfabeto? Por que o município não resgata seu dever, alfabetizando o aprovado, se considera não ser capaz de fazer isso com todas as pessoas?
Além de tudo o quanto até aqui exposto, o mais importante não foi levado em consideração. Não é o fato de o edital trazer a exigência do certificado que faz com que tal obrigação deva ser cumprida pelo candidato. É que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, atribui à lei o poder de exigir requisitos. E edital, por mais que se repita leigamente a velha frase, não é a lei do concurso. Lei, ao menos quando usado o termo dentro da técnica necessária à Constituição, é ato coletivamente aprovado pelos representantes do povo e sancionado pelo chefe do Poder Executivo. Para ter acesso a uma explicação mais ampla sobre a questão, busque o leitor o trabalho “Análise Jurídico-Positiva do princípio da acessibilidade aos cargos públicos” na internet.
Para entender porque o constituinte quis assim, basta lembrarmos o que ocorreu no concurso para piloto de avião ocorrido na Bahia, em que o edital exigiu uma quantidade de horas que somente um candidato atendia, e era exatamente o que vinha exercendo a função sem concurso, e por isso mesmo era o predileto do então governador.
Resta, pois, verificar qual foi a lei que criou os cargos de agente patrimonial no Município de Ribeirão, e se lá não constar a exigência que o edital anunciou, José Santos Cavalcanti tem direito ao cargo para o qual foi aprovado em concurso. Não importa que as atribuições que exercerá incluam a escrita ou a leitura. Importa apenas que a Constituição, nossa Lei Maior, seja respeitada, em nome da defesa do Estado Democrático de Direito, e que os governantes entendam até onde vão os seus poderes.
