A Pirotecnia da polícia baiana e teatro do cárcere
Juscelino Lemos Jr.
Advogado
A Pirotecnia da polícia baiana e teatro do cárcere
O almoço é um momento propício para interagir com colegas, amigos e membros da família. Aliás, para muitos, um momento sagrado em que rituais são estabelecidos para que aquele momento possa ser ainda mais agradável. É exatamente nesta hora, para muitos considerada sagrada, que na capital baiana vem se desenvolvendo cotidianamente o ritual midiático e jornalístico de esfacelamento, desrespeito e desestruturação de incontáveis princípios insculpidos na Constituição da República. O tema traz como cerne secundário a produção de jornalismo de baixa qualidade que tem sido sucesso em Salvador e região interiorana com quebra de recordes de audiência (1) jamais observados.
É bem verdade que a nossa Lei Maior garante plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (2), todavia, o mesmo diploma legal, de forma muito prudente, excepciona e limita o próprio princípio constitucional de liberdade de informação. O parágrafo 1º do art. 220 da Carta Magna nos informa os limites os quais, dentre eles, constam o inc. X do art. 5º. Reza o inciso X do art. 5º da CF/88 que X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifamos).
No tocante aos referidos limites - sem adentrar ao mérito da aplicação dos mencionados preceitos constitucionais, o que se tem verificado quando da veiculação das reportagens sensacionalistas por estes “programas do horário de almoço” - estes são no mínimo atacados de forma indireta e sutil. Afinal, o apoio irreverente à “RONDESP”, à “fulano ou cicrano”, agente ou delegado de polícia de determinada circunscrição policial, quando atuantes em ações e/ou diligências, que em sua maioria são absurdamente ilegais e criminosas, a exemplo das invasões domiciliares e prisões arbitrárias, é, num patamar mínimo, questionável à luz dos princípios constitucionais vigentes que autorizam a liberdade de expressão.
Em que pese ser de inquestionável a relevância da análise constitucional a respeito da problemática acima referida, nos desincumbiremos desta atuação. Outrossim, neste momento inicial, a preocupação se apresenta muito mais aguda quando verificamos dentro da trama de desenobrecimento das regras sagradas postas pelo Estado, como atores coadjuvantes, os próprios agentes estatais. Todos os dias nos deparamos com verdadeiros shows pirotécnicos em que a polícia, representada por seus agentes públicos, figura como personagem principal. Ações que visam primeiramente uma produção extremamente próxima das atuações policiais que presenciamos nos filmes hoolywoodanos, para após se pensar na eficácia da medida que se encontra em trânsito.
Qualquer meio será válido para a concretização deste sonho, até mesmo os meios ilegais são válidos para que esta peça teatral seja objeto de cobiça das empresas de comunicação, valendo ainda para isso, que sejam afixados nos murais – quando existem - das salas dos setores de investigação (SI), o número telefônico das agências de comunicação para que o contato possa ser mantido com aquelas, quase que de maneira instantânea. Na Bahia, certos agentes públicos estatais já se tornaram figuras conhecidas pelo simples fato de aparecerem com bastante freqüência e de forma pirotécnica em reiteradas entrevistas sobre procedimentos investigatórios. Muitos deles sequer observam regras primárias acerca do sigilo da investigação preliminar, incorrendo em erros, que podem até mesmo livrar os infratores da lei penal de um flagrante devidamente formalizado.
De forma negligente e imprudente os “programas do meio-dia”, com escopo de garantir matérias jornalísticas desprovidas de qualquer utilidade pública, todavia com extrema potencialidade de ganho de altos índices de audiência, firmam intrinsecamente verdadeiros “contratos” verbais com os mencionados agentes públicos, no visível jogo de interesses de troca de favores, mortais aos interesses da sociedade estampados e ordenados na legislação vigente. É com base neste argumento que Aury Lopes Jr (3), fazendo crítica ao sistema de investigação preliminar então vigente em nosso país informa que “o baixo nível cultural e econômico dos agentes policiais faz com que a polícia seja um órgão facilmente pressionável pela imprensa, por políticos e pelas camadas mais elevadas da sociedade”.
Acrescenta o doutrinador gaúcho que com base neste sistema tem-se “o completo desprezo dos direitos fundamentais do suspeito, que de antemão já é considerado culpado pela subcultura policial”, mencionando ainda certas atuações policiais sem credibilidade tendo em vista as constantes denúncias de corrupção e de abuso de autoridade. Por outro lado seria leviano não afirmar que felizmente a renovação dos quadros policiais através de concursos públicos com elevado nível de exigência, bem como o pré-requisito de possuir curso superior (em Direito), tem contribuído decisivamente para uma radical mudança e evolução da polícia brasileira. Logo, a crítica do baixo nível cultural deve ser circunscrita ao tradicional modelo de polícia baiana que está em abandono.
Assim, a necessidade de estigmatizar e ferir a imagem do suposto criminoso capturado, que sequer fora devidamente indiciado, não deve ser o objetivo principal dos agentes policiais. Aliás, a situação se agrava quando verificamos de forma ampla que tão somente os presos das classes mais inferiores são definitivamente os atores principais dos filmes produzidos e divulgados no nosso sagrado horário de almoço com a anuência das autoridades policiais. Nesse sentido a dignidade da pessoa humana, tema que já virou clichê nos ambientes onde a cultura de conhecimento do direito constitucional e convencional ainda não pousou em campo, tem sido negada de forma escancarada. Verificamos, quando da análise crítica dos programas alvo deste debate, jornalistas fazendo piadas e chacotas de fatos criminosos que não tem qualquer conteúdo comediante, mais uma vez, situações que vem sendo admitidas pelo poder público policial.
Embora o princípio da dignidade da pessoa humana tenha sede constitucional, sendo, portanto, considerado como um princípio expresso, percebemos, em muitas situações, a sua violação pela própria polícia. Assim, naquele âmbito de início dos atos investigatórios, ou seja, no calor do flagrante, ou não, aquele órgão que deveria ser o maior responsável pela sua observância, acaba se transformando em seu maior infrator. Rogério Grecco (4), com bastante propriedade em sua brilhante obra sobre atividade policial orienta-se no sentido em que “quando um responsável pela aplicação da lei viola a lei, o resultado é, não apenas um atentado à dignidade humana e à própria lei, mas também um erguer de barreiras à eficaz atuação da polícia diminuindo a confiança do público isolando a polícia da comunidade agravando a desobediência civil.”
Nesse sentido, o respeito dos Direitos Humanos por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, além de ser um imperativo ético e legal, constitui também uma exigência prática em termos de aplicação da lei. Quando se verifica que a polícia respeita, protege e defende os direitos humanos tem-se alguns importantes efeitos práticos e diretos:
• Reforça-se a confiança do público e estimula-se a cooperação da comunidade;
• Consegue-se que a polícia seja vista como parte integrante da comunidade, desempenhando uma função social válida;
• Dá-se um exemplo aos outros membros da sociedade em termos de respeito pela lei;
• Consegue-se que a polícia fique mais próxima da comunidade e, em conseqüência disso, em posição de prevenir o crime e perseguir os seus autores através de uma atividade policial de natureza preventiva;
Pérez Luño (5) nos ensina que “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas e humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo”. Esse mesmo raciocínio é mostrado por Ingor Wolfang Sarlet (6) quando este aduz que “não restam dúvida de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões físicas ou morais oriundas de terceiros (...)”
Arremata o mesmo autor: “Assim, percebe-se, desde logo, que o princípio da dignidade da pessoa humana não apenas impõe um dever de abstenção (respeito), mas também condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a dignidade dos indivíduos” (7). Por outro lado, existe um grande equívoco daqueles que apóiam este tipo de comportamento, afinal, não é atribuição da polícia, informar à população que a pratica do crime vem sendo combatida e investigada. Neste caso, a verdadeira atuação da polícia é ser repressiva e combater o crime nas ruas e, em se verificando indícios de materialidade e autoria, proceder a devida investigação em caráter sigiloso, observando os princípios constitucionais.
Assim, policia militar e civil devem proceder no combate ao crime de maneira organizada e em sintonia. Infelizmente não é o que se tem observado. Tanto a polícia militar como a polícia civil vem se preocupando em aparecer perante a mídia, esquecendo-se e fazendo tábula rasa da sua atribuição constitucional. Ao invés de ceder o seu precioso tempo como agente do Estado às câmeras de televisão devem os agentes públicos preferir o seu gabinete e os ambientes das cenas criminosas para que se proceda a devida elucidação e combate ao crime, talvez assim pudessem de alguma forma colaborar mais diretamente com a diminuição da criminalidade.
