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Canetas emagrecedoras e cirurgias reparadoras: os novos desafios do Direito à Saúde

Por Rafael Verdival

Foto: Divulgação

A negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pelos planos de saúde é uma questão recorrente no Poder Judiciário. A controvérsia ganha novos contornos diante dos avanços no tratamento da obesidade, especialmente com a popularização das chamadas canetas emagrecedoras, que permitem uma perda expressiva de peso sem a realização de cirurgia bariátrica. Torna-se necessário, portanto, discutir a extensão da obrigação dos planos de saúde de custear esses procedimentos.


A obesidade é uma doença crônica e multifatorial que não decorre simplesmente de escolhas individuais ou da falta de disciplina. Influenciada por fatores genéticos, metabólicos, ambientais, sociais e comportamentais, atinge uma parcela crescente da população brasileira e consolidou-se como um dos principais desafios de saúde pública. 


Ao mesmo tempo, a crescente pressão por padrões estéticos colocou o emagrecimento em evidência. Nesse contexto, medicamentos como a semaglutida (Ozempic) e a tirzepatida (Mounjaro), popularmente conhecidos como canetas emagrecedoras, ganharam grande visibilidade, passando a ser procurados também por pessoas interessadas na perda de peso por razões predominantemente estéticas.


Para o tratamento da obesidade, entretanto, essas novas terapias representam um avanço importante. Os medicamentos ampliaram as possibilidades de alcançar perdas expressivas de peso por uma abordagem menos invasiva do que a cirurgia bariátrica, tradicionalmente utilizada em determinados quadros de obesidade grave. 


A cirurgia bariátrica possui cobertura obrigatória na saúde suplementar quando preenchidos os critérios clínicos e regulamentares aplicáveis. Ao longo dos anos, o Poder Judiciário também passou a enfrentar situações em que pacientes, após perderem grande quantidade de peso, necessitavam de cirurgias plásticas para corrigir as consequências físicas do emagrecimento.


A perda ponderal maciça pode provocar excesso significativo de pele, o que, em determinados casos, favorece infecções, dermatites recorrentes, lesões decorrentes do atrito e limitações funcionais. A cirurgia reparadora, nessas circunstâncias, possui finalidade terapêutica e pode integrar a continuidade do tratamento da obesidade.


Em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069. O Tribunal reconheceu a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas de natureza reparadora ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por compreender que esses procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida. 
Contudo, diante dos avanços no tratamento medicamentoso da obesidade, considero necessário ampliar essa reflexão. 


O excesso de pele e suas possíveis complicações podem surgir independentemente do método utilizado para emagrecer. Dessa forma, diante de pacientes que apresentam consequências clínicas semelhantes, parece pouco razoável que a possibilidade de cobertura de uma cirurgia reparadora dependa exclusivamente da realização prévia de cirurgia bariátrica. A consequência impacta mais do que o método utilizado.


É importante destacar, contudo, que isso não significa que qualquer pessoa que utilize medicamentos para emagrecer tenha direito automático a cirurgias plásticas. A necessidade clínica deve ser demonstrada, com indicação médica fundamentada e comprovação da finalidade reparadora ou funcional do procedimento. 


Não obstante, essa discussão tende a ganhar importância nos próximos anos, uma vez que a expansão do mercado de medicamentos para obesidade, as iniciativas de produção nacional e os estudos sobre sua possível incorporação ao Sistema Único de Saúde indicam que essas terapias poderão alcançar um número cada vez maior de pacientes. 


No âmbito da saúde suplementar, também será necessário acompanhar como a ANS avaliará a incorporação de novas tecnologias e medicamentos ao seu Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitados os critérios técnicos e legais próprios desse processo.


Nesse cenário emergente, o Direito precisa estar preparado para enfrentar transformações. Os avanços da medicina frequentemente ocorrem em velocidade superior à capacidade de atualização das normas e dos entendimentos judiciais. Por isso, a interpretação das regras de cobertura deve considerar as mudanças nas possibilidades terapêuticas e, principalmente, as necessidades concretas dos pacientes.


*Rafael Verdival é doutor em Direito pela UFBA, mestre em Direito pela UCSAL, professor da Pós em Direito Médico, Saúde e Bioética da Faculdade Baiana de Direito e advogado atuante nas áreas de Direito Médico e Direito da Saúde

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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