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O Casal Nardoni e as misérias do processo penal

Por Dr. Gamil Fopel e Dra. Ilana Luz

Dr. Gamil Föppel
Advogado, doutorando pela Universidade Federal de Pernambuco, mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2005), graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.
Dra. Ilana Luz
Bacharela em Direito Pela Universidade Federal da Bahia. Ex-monitora de Direito Penal da Universidade Federal da Bahia


O Casal Nardoni e as misérias do processo penal


“Um pouco em todos os tempos, mas no tempo moderno sempre mais, o processo penal interessa à opinião pública. Os jornais ocupam boa parte das suas páginas para a crônica dos delitos e dos processos. Quem as lê, aliás, tem a impressão de que tenhamos muito mais delitos que não boas ações neste mundo. A eles é que os delitos assemelham-se às papoulas que, quando se tem uma em um campo, todos desta se apercebem; e as boas ações se escondem, como as violetas entre as ervas do prado. Se dos delitos e dos processos penais os jornais se ocupam com tanta assiduidade, é que as pessoas por estes se interessam muito; sobre os processos penais assim ditos célebres a curiosidade do público se projeta avidamente. E é também esta uma forma de diversão: foge-se da própria vida ocupando-se da dos outros; e a ocupação não é nunca tão intensa como quando a vida dos outros assume o aspecto do drama. O problema é que assistem ao processo do mesmo modo com que deliciam o espetáculo cinematográfico, que, de resto, simula com muita freqüência, assim, o delito como o relativo processo. Assim como a atitude do público voltado aos protagonistas do drama penal é a mesma que tinha, uma vez, a multidão para com os gladiadores que combatiam no circo, e tem ainda, em alguns países do mundo, para a corrida de touros, o processo penal não é, infelizmente, mais que uma escola de incivilização”2.

“O artigo da Constituição, que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade de imprensa. Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, as sua casa, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos. O indivíduo, assim, é feito em pedaços. E o indivíduo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido”3.

Se Francesco Carnelutii, jurista italiano e autor das citações acima transcritas, ainda fosse vivo e morasse no Brasil, certamente se debruçaria sobre a análise do julgamento do Casal Nardoni pelo Tribunal Popular do Júri.

A história do julgamento quase todos “conhecem”, graças ao trabalho incansável da mídia brasileira em, diuturnamente, “divulgar os fatos” para a sociedade, num suposto afã de transmitir as informações a um público curioso e ávido por novidades.

A menina Isabella, de cinco anos de idade, cuja vida fora tragicamente suprimida, após ser asfixiada e defenestrada da janela do apartamento do seu pai na zona norte de São Paulo, foi encontrada morta por policiais na noite dia 28 de março do ano de 2008. Os principais suspeitos da fatídica morte da criança são o seu pai, Alexandre Nardoni, e a sua madrasta, Ana Carolina Jatobá. O fato causou indignação por parte da população brasileira, e fez com que a mídia nacional se ocupasse em expor, demasiadamente, a intimidade e a vida privada não só dos acusados, mas também de toda família, que sequer pôde se recolher, em paz, na sua dor da perda da pequena Isabella.

Uma rápida pesquisa nos mais variados sítios eletrônicos nacionais, uma pausa para assistir aos noticiários, ler revistas de grande circulação, enfim, qualquer contato com os meios de informação confirma a assertiva apresentada nas linhas anteriores: o Alexandre e Ana Carolina Jatobá são “celebridades” em todo país. Nas faculdades, nos locais de trabalho, no shopping, nos bares, nas academias de ginástica... em todos os locais de convivência pública a que se chegasse, o frisson do caso Nardoni era sempre observado, e, constantemente, era possível presenciar discussões acerca da culpabilidade dos acusados.

Cada um sempre tinha a sua versão, e narrava os fatos com uma certeza quase absoluta de que o casal, que ainda aguardava pronunciamento judicial, era culpado pelo crime. “Foram eles, eu vi na televisão como aconteceu”, dizia a massa de supostos juízes. E a presunção da inocência, aquele Direito Fundamental insculpido no artigo 5º da Constituição, duramente conquistado ao longo dos séculos, era facilmente deletada da consciência popular...

Após um período de leve esquecimento, enquanto o casal, preso preventivamente, aguardava o julgamento, o fato voltou a estar na ordem do dia, com a determinação da data do Júri. Centenas de pessoas fazem vigília na porta do fórum paulista, com cartazes de repúdio ao casal. Exceto em jogos do Brasil na copa, ou no carnaval, nunca se observou tamanha união de pessoas das mais diversas classes e etnias em um propósito comum: a condenação dos Nardoni.

Voltamos a repetir. Este artigo não possui qualquer intenção em defender ou acusar o casal Nardoni. A questão sobre a qual se debruça é a necessidade e a possibilidade de julgamento imparcial de Alexandre e Anna Jatobá, nos moldes do Estado Democrático de Direito.

Isto porque, em situações como a narrada acima, de manifesta exposição dos fatos e visível convicção da sociedade da necessidade de condenação de alguém, surge um questionamento, quase inevitável: Em um Tribunal composto por pessoas leigas, “do povo”, que não necessitam justificar seus posicionamentos, como selecionar juízes que não estejam contaminados pelas notícias divulgadas pela imprensa?

Como todos sabem, o Tribunal do Júri, dito como a maior expressão da democracia de um povo, é composto por cidadãos comuns, que não precisam de qualquer formação jurídica, e que, após incansáveis debates entre acusação e defesa, decidem sobre a culpabilidade, ou não, de determinado acusado.

No Brasil, o conselho de sentença é formado por sete jurados, escolhidos entre os vinte e cinco jurados alistados que foram convocados. Esses sete cidadãos, com idade mínima de 18 anos, não podem se comunicar entre si, e, iniciado o julgamento, devem ficar isolados, sem qualquer contato com o mundo exterior.

Os jurados são presididos pelo Juiz togado, que apenas conduz o julgamento e as oitivas da vítima, se possível, das testemunhas de acusação e defesa e dos acusados, e, posteriormente, é responsável por fazer as perguntas aos jurados. O Juiz Presidente não tem poder de decisão no caso, ficando adstrito ao posicionamento do Conselho de Sentença. Acaso este decida pela condenação, cabe ao Juiz togado dosar a pena dos condenados.

O Conselho de Sentença ou Tribunal Popular decide sobre a culpabilidade, ou não, dos acusados, respondendo às perguntas contidas no artigo 483 do Código de Processo Penal, recentemente alterado pela reforma processual promovida pela Lei nº 11.689/2008, transcrito abaixo na sua literalidade:

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)      

I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)      

II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)      

III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)      

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)      

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em resumo, primeiro se questiona aos jurados se o fato criminoso efetivamente ocorreu; em seguida, questiona-se sobre o dolo ou a culpa do(s) acusado(s); logo após, pergunta-se se, a despeito de o fato ter existido, e de o acusado ter sido o autor ou partícipe do mesmo, se ele deve ser absolvido, tendo em vista a existência de alguma causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; por fim, os jurados são questionados sobre a existência de causas ou circunstâncias legais que diminuam ou que aumentem a pena.

Os jurados, que não se comunicam entre si, respondem aos questionamentos acima referidos apenas com as palavras “sim” ou “não”, sem qualquer necessidade de justificar sua posição, como deveriam fazer os juízes togados.

Exposta, sucintamente, a dinâmica do Tribunal popular do Júri, observa-se nitidamente que, em casos de contaminação da sociedade, nos quais a mídia se encarregou de definir a culpabilidade prévia de determinados acusados (como o casal Nardoni), um julgamento imparcial e justo é algo extremamente difícil de observar. Não que não possa ocorrer - e, novamente, não se faz aqui qualquer juízo de valor sobre a isenção dos jurados concretos do caso – mas a dificuldade em se verificar a imparcialidade é muito grande.

O legislador brasileiro, pensando na contaminação das pessoas de uma região por parte de fatos veiculados na imprensa, criou o instituto do desaforamento, que, em breves linhas, significa a modificação da competência territorial de uma comarca. É dizer, o julgamento, que inicialmente competia a uma parcela da jurisdição, é transferido para outro local, no qual a população não sofreu tanta influência do caso, e os jurados, homens do povo, podem decidir de forma mais racional e imparcial.

De acordo com a dicção do artigo 427 do Código de Processo penal, também alterado pela mencionada reforma processual, o desaforamento ocorrerá em três situações: 1. Quando o interesse da Ordem Pública reclamar; 2 quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; 3. Quando houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.

No caso dos Nardoni, a dúvida sobre a possível imparcialidade dos jurados existe, e reclamaria uma modificação da competência para julgamento, de maneira a atender aos reclamos do devido processo legal e constitucional.

Ocorre que, como já  afirmado acima, o caso Nardoni é uma demonstração de comoção nacional e de reunião das pessoas no ideal comum de condenação dos acusados. Quase todas as pessoas do país, seguramente, já tiveram acesso aos fatos divulgados pela imprensa, e a grande maioria delas já deve ter alguma convicção íntima sobre o que aconteceu.

Em casos como tais, nem mesmo o desaforamento para outra comarca, surgido para garantir a imparcialidade do Júri, afigurar-se-ia útil, tendo em vista que a sociedade “já sabe o que aconteceu”, pois foi “informada dos fatos” pela mídia nacional.

Ao nosso juízo, a solução para a situação narrada deve começar por uma crítica ao próprio Tribunal Popular do Júri. Tido, por muitos, como a maior demonstração da democracia de um povo, tendo em vista o fato de que o júri foi responsável por suceder os Tribunais da Inquisição, nos dias atuais, o Júri não nos parece mais do que um corpo de pessoas, sem qualquer conhecimento jurídico, que decide, imotivadamente, sobre o segundo bem maior das pessoas: a liberdade. Segundo as palavras de FAIRÉN GUILLÉN: “um juiz leigo, ignorante da lei, não pode aplicar um texto da lei porque não a conhece”4.

De fato, o processo moderno adquiriu especificidades e o Direito, mais do que nunca, adquiriu caracteres de uma disciplina científica, que necessita de horas de estudo para ser aplicada. Não nos convence a idéia de que democracia implica na substituição de um profissional que passou, pelo menos, cinco anos de sua vida nos bancos universitários, estudando sobre as leis e sobre os princípios de Direito, por um jovem de dezoito anos, recém saído do colegial, com pouca maturidade de vida, e que apenas responde sim, ou não, em um pedaço de papel que é colocado em uma urna. Assim como um médico não pode construir uma ponte, porque não detém os conhecimentos de um engenheiro, um leigo não pode assumir a função de julgador, porque o conhecimento legal e dogmático mínimo é pressuposto para um julgamento imparcial e justo.

Um Magistrado – no real sentido da palavra – ainda que, supostamente, tenha sido influenciado pelas notícias veiculadas pela mídia, deve justificar a sua decisão com base nas provas que compõem os autos e com base em argumentos de direito. Acaso não se sinta apto para julgar a situação, pode declarar-se suspeito, por motivos de foro íntimo, e transferir o julgamento para outro Juiz. Se não o fizer, e decidir com base na especulação da mídia, ao menos sua decisão pode ser combatida, e seus argumentos refutados, em um possível recurso a uma instância superior.

No Tribunal do Júri, não. Permanece o critério binário do sim, ou não, sem qualquer justificativa para tanto. A decisão do conselho de sentença é tão soberana que nem mesmo um Tribunal Superior pode substituí-la. Pode, apenas, determinar a formação de um novo conselho de sentença. E, dessa forma, une-se o despreparo e o desconhecimento das leis com a desnecessidade de justificação dos fatos, o que certamente pode conduzir a um julgamento fora dos ditames constitucionais. De acordo com a lição de Aury Lopes Jr.:

“O golpe fatal no júri está na absoluta falta de motivação do ato decisório. A motivação serve para o controle da racionalidade da decisão judicial. Não se trata de gastar folhas e folhas para demonstrar erudição jurídica (e jurisprudencial) ou discutir obviedades. O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que levou a tal conclusão sobre a autoria e materialidade. A motivação sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a pena somente pode ser imposta a quem – racionalmente – pode ser considerado autor criminoso imputado”5.

Enquanto a solução não vem, só cabe em nós, brasileiros que defendemos a necessidade de um julgamento justo, a esperança de que o casal Nardoni e a família de Isabela tenham um julgamento fundado em fatos e provas, e não em idéias pré-concebidas, e que a condenação, ou absolvição, caso exista, seja fruto do ideal de Justiça – e não do ideal dos justiceiros - que permeia as idéias dos defensores do Estado Democrático de Direito e de um de seus pilares: O devido processo legal.

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