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A possibilidade jurídica da pluriparentalidade

Por Aline Barradas Carneiro


Aline Barradas Carneiro
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE) e autora do livro “A possibilidade jurídica da pluriparentabilidade”.



A possibilidade jurídica da pluriparentalidade



A possibilidade jurídica da pluriparentalidade leva em conta o atual perfil plural, aberto e multifacetário da família e, consequentemente, das relações de parentesco, que hoje ditam o ritmo das novas tendências e dimensões do Direito das Famílias pós-moderno. Pluriparentalidade significa, pela própria etimologia das palavras pluri (mais de um, vários) e parentalidade (relação entre pais e filhos), a possibilidade de reconhecimento jurídico de dois pais ou duas mães: um biológico e outro afetivo.


Como um dos caminhos para se entender essa questão, coloca-se a construção e o estabelecimento das relações familiares ao longo do tempo, em razão das importantes alterações ocorridas no cenário econômico, cultural, social e político brasileiro. Tais mudanças acabaram por interferir diretamente nos relacionamentos interpessoais, ampliando as entidades familiares e, assim, expandindo o conceito de família. Também se faz necessário analisar as possíveis vertentes da paternidade: jurídica, biológica e socioafetiva.


A família moderna funda-se nos pilares da afetividade e da pluralidade. A transição da família como unidade econômica para uma compreensão solidária e afetiva teve sua origem com a mudança do Estado liberal para o Estado social. A família do século XIX era congruente com a situação econômica da época: os ideais liberais de igualdade e liberdade. Era, portanto, patriarcal, matrimonializada e hierarquizada, direcionada a procriação, transmissão de patrimônio e formação de mão-de-obra.


Ao longo do século XX, surgiu o Estado social, trazendo novos valores, entre a constitucionalização do Direito das Famílias. Desta forma, o Código Civil de 1916 cedeu espaço para a família constitucionalizada, que se tornou plural, democrática, aberta e multifacetária, tornando-se o locus indispensável para a realização e desenvolvimento das pessoas que a constituem, tendo a afetividade como fundamento e finalidade. Nesse contexto, a proteção conferida ao núcleo familiar visava à tutela da própria pessoa humana, sendo, portanto, injustificada, além de inconstitucional, toda e qualquer forma de violação à dignidade do homem.


Hoje, tem-se entidades familiares ampliadas e, com isso, foram surgindo novas questões, ainda pendentes de reconhecimento jurídico. Na atualidade, é possível evidenciar que não se pode estabelecer uma diferença jurídica entre o filho biológico e o afetivo pois, em ambos os casos, são igualmente filhos, portadores dos mesmos direitos e obrigações à luz da Constituição Federal. Sendo assim, deve-se levar em conta a possibilidade de adição de critérios de reconhecimento de paternidade (critério biológico e afetivo), e não a exclusão de um deles para que o outro possa ser reconhecido.


Diante disso, questiona-se: em que medida o acolhimento da afetividade não implica o reconhecimento da pluriparentalidade? Tendo em vista que a paternidade não é simplesmente um dado puro, é uma construção diária que envolve respeito, afeto, zelo e paternidade responsável, e que a evolução do ordenamento aponta para o entendimento de que sempre que a paternidade socioafetiva se apresenta ela deve ser reconhecida, constata-se que a situação de uma pessoa ter dupla paternidade possui respaldo legal, sobretudo em razão do principal vetor da Constituição Federal de 1988, que ´eo princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 226 que apresenta um conceito amplo e indeterminado de família e consagrou uma norma geral de inclusão, na medida em que conferiu tutela constitucional a toda e qualquer entidade familiar.


O inter evolutivo do Direito das Famílias alcançou também as relações de parentesco, que passaram a se justificar fundamentalmente pelo afeto, elemento norteador de toda relação humana. Assim, afirmado o afeto como pressuposto fundamental do Direito das Famílias pós-moderno, e sendo a família composta por seres humanos, tem-se uma mudança no próprio conceito de filiação, devendo ser aceitas tantas formas quantas sejam as possibilidades de se caracterizar uma relação paterno-filial, pois a própria Constituição estabeleceu o princípio da igualdade de filiação.


Pelo exposto, é possível avaliar que frente à constitucionalização da família, pautada na dignidade da pessoa humana e solidariedade, não há mais lugar para qualquer censura legal, ainda mais em se considerando que o estado de filiação de cada pessoa é único, construído com base no afeto e na convivência familiar. Nas palavras de Luiz Edson Fachin,


Com esse pensamento, conclui-se que a pluriparentalidade é passível de reconhecimento, uma vez que inexiste qualquer vedação legal para a constituição de uma dupla parentalidade, além de estar esse reconhecimento plenamente em conformidade com os mais significativos preceitos constitucionais.


Estando o não reconhecimento baseado em uma lei que simplesmente não existe, surgem alguns questionamentos: qual a razoabilidade desse entendimento contrário ao reconhecimento? Qual é o fundamento legal que diz que uma pessoa não pode ter dois pais? E porque isso não seria possível? O fato de uma pessoa possuir igualmente presentes dois pais – um biológico e outro afetivo – e ambos manterem uma relação fundada no afeto, representa sua própria realidade, não podendo o Estado, sob a justificativa de “proteção”, deixar de conferir juridicidade à essa situação.

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