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’Litígio Zero’ e as medidas para reduzir o número de processos fiscais no Brasil

Por Paulo Sérgio Barbosa Neves

Foto: Arquivo Pessoal

Em janeiro deste ano de 2023, com toda a pompa e circunstância, o Ministro da Economia Fernando Haddad trouxe à lume uma situação que não era desconhecida pelos operadores do Direito que atuam no contencioso Administrativo Fiscal Federal: o grande volume de defesas e recursos administrativos dos contribuintes para julgamento nas instâncias administrativas da Receita Federal do Brasil (RFB) e do CARF(Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). 

 

De fato, segundo dados do CARF e do Tribunal de Contas da União (TCU), até 2018 existiam aproximadamente 100 mil processos pendentes de julgamento no Conselho, fazendo com que o montante em discussão chegasse a 1 trilhão de reais em outubro de 2022.

 

Chamado de Programa “Litígio Zero”, o Ministério lançou uma série de medidas para redução da litigiosidade fiscal, depois regulada pela Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12/01/2023, que instituiu uma modalidade de transação fiscal entre a Fazenda Nacional e o contribuinte, cujos créditos tributários estejam sob discussão na RFB e CARF e de pequeno valor, mesmo aqueles inscritos em Dívida Ativa da União.

 

Permite-se com essa medida o parcelamento, a concessão de descontos aos créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, como também de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites previstos na legislação da transação.

 

Para os créditos tributários até 60 salários-mínimos (de pequeno valor) exigidos de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, haverá uma redução que variará entre 40% e 50%, com valor de entrada calculado em 4% do crédito consolidado a ser pago em até 4 prestações mensais e o restante pagos em até 12 meses, não havendo análise do tipo da dívida ou capacidade de pagamento do contribuinte.

 

Por sua vez, os créditos tributários superiores a 60 salários-mínimos, independente da classificação do contribuinte (pessoa natural ou empresa de qualquer porte), terá outras regras de transação a depender da classificação do crédito tributário exigido.

 

Se considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o contribuinte terá isenção do pagamento das multas e juros e sendo observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito tributário transacionado. Porém deverá ser pago 30% do saldo devedor em dinheiro em até 9 parcelas mensais e o restante podendo ser utilizado créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurado até 21/12/2021.


 

Para créditos tributários classificados como de alta ou de média recuperação, aumenta-se o pagamento para 48% do valor consolidado do quanto transacionado também em 9 parcelas.

 

Para os demais créditos tributários, além da previsão de redução de 100% da multa, há uma variação do limite do pagamento da dívida que variará entre 65% e 50% a depender do número de parcelas optado pelo contribuinte (entre duas e oito prestações).  Há a previsão do pagamento do valor de entrada calculado em 4% do montante total da dívida, dividido em até quatro parcelas mensais.

 

Esse limite de pagamento da dívida variará entre 70% e 55% desde que o contribuinte seja pessoa natural, microempresa, EPP, Santas Casas de Misericórdia e outras previstas na Lei nº 13.019/2014.

 

A adesão será efetuada pelo portal e-CAC do contribuinte entre o período de 1/02/2023 até as 19h de Brasília do dia 31/03/2023. O contribuinte deverá preencher o requerimento de adesão e fazer o recolhimento da prestação inicial. 

 

Outras situações propostas carecerão da edição de outras normas ou mesmo de lei federal a exemplo do fim do recurso de ofício no CARF para processos administrativos fiscais inferiores a 15 milhões de reais, assim como a diminuição de sua alçada para processos abaixo de mil salários-mínimos ou o fim do voto de desempate em favor do contribuinte, além dos incentivos a autoregularização do contribuinte.

 

*Paulo Sérgio Barbosa Neves é advogado e consultor tributário do BR1 Consultoria e Gestão

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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