Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigos

O papel da Justiça Eleitoral na propaganda de rádio e TV

Por Thiago Santos Bianchi

Foto: Acervo pessoal

Os últimos dias que antecedem o segundo turno das eleições presidenciais têm sido marcados por inúmeros questionamentos sobre um suposto tratamento desproporcional entre candidaturas de modo a privilegiar uma candidatura em detrimento de outra.

 

Com isso, novos ataques à Justiça Eleitoral têm se evidenciado ao passo em que se atribuiu a ela o dever de fiscalizar e conferir tratamento isonômico entre os players. 

 

Mas e o que diz a legislação eleitoral sobre o tema?

 

De fato, compete à Justiça Eleitoral garantir a paridade de armas entre os candidatos que disputam a assunção a um cargo eletivo, afastando qualquer tipo de irregularidade ou anormalidade que possa vir a macular a lisura do processo eleitoral.

 

Contudo, como todo órgão inerente ao Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral só deverá atuar mediante provocação, salvo raríssimas exceções previstas na norma eleitoral.

 

Assim, a primeira premissa que se deve ter em mente é que em havendo eventual discrepância na propaganda eleitoral veiculada em rádio e TV, caberá às entidades fiscalizadoras (Ministério Público, partidos políticos, federações e coligações partidárias, por exemplo) o cumprimento deste mister de demonstrar para a Justiça Eleitoral quaisquer irregularidades que tenham ocorrido ou possam vir a ocorrer. É o que diz o artigo 96 da Lei das Eleições, combinado com o artigo 81 da Resolução do TSE 23.610/2019.

 

Logo, não é papel da Justiça Eleitoral a fiscalização, ex officio, das rádios e das emissoras de TV, no sentido de verificar o tratamento isonômico entre as candidaturas.

 

Ademais, é dever dos partidos, coligações e federações partidárias encaminharem às emissoras, e/ou o pool destas, os mapas de mídias diários ou periódicos.

 

Caso as candidaturas, por meio de seus representantes legais, não encaminhem estas mídias, as emissoras não estarão livres da exibição de material de propaganda. Muito embora não tenham recebido o material a ser veiculado no dia seguinte, as emissoras deverão reexibir a propaganda eleitoral encaminhada anteriormente, como diz o artigo 80, §1º, da Resolução 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral nas eleições de 2022.

 

Caso estas emissoras de rádio ou de TV não exibam a propaganda eleitoral obrigatória e devidamente encaminhada pelos representantes das candidaturas, a Justiça Eleitoral poderá determinar que elas sejam exibidas no horário da programação normal da emissora, como também poderá determinar a suspensão por 24h da programação normal, caso seja evidenciado o descumprimento da norma eleitoral pelas emissoras.

 

*Thiago Santos Bianchi é advogado eleitoralista

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

Compartilhar