A força midiática e os julgamentos de exceção
Desde a manhã de segunda-feira, 11 de julho de 2022, as atenções dos brasileiros estão voltadas para o gravíssimo caso envolvendo um médico anestesiologista e uma parturiente, no estado do Rio de Janeiro.
Considerando a gravidade do ocorrido e a compreensiva velocidade com a qual o fato foi divulgado pela imprensa, o médico preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva e, segundo noticiou-se em diversos meios de mídia, foi interditado cautelarmente.
A interdição cautelar é uma medida prevista no Código de Processo Ético Profissional, cuja última edição foi aprovada recentemente através da Resolução CFM nº 2.306/2022.
Os Conselhos de Medicina, por sua vez, são instituídos e regulados pela Lei 3.268/1957, que lhes atribui a condição de autarquias, dotados de personalidade jurídica de direito público.
Retornando à interdição cautelar do profissional de medicina, permita uma breve digressão legal, para pontuar que, em 2006 o CFM – Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.789/2006, que tratava do instituto da interdição cautelar. A mencionada resolução foi alterada pelas Resoluções nº 1.841/2008 e 1.947/2010, ambas revogadas pela Resolução nº 1.987/2012, que, por seu turno, foi revogada pela Resolução nº 2.145/2012 – que disciplinava os processos no âmbito dos Conselhos de Medicina –, também revogada pelo novo diploma regulamentador dos processos nos CFM’s, a novel Resolução CFM nº 2.306/2022.
Realizada esta breve digressão, impõe-se esclarecer que a menção a todas as resoluções tem um único propósito, que é demonstrar que atualmente a legislação que regulamenta a interdição cautelar e o processo disciplinar – sindicância e/ou PEP – é a Resolução CFM nº 2.306, publicada em 17 de março de 2022.
Superada a questão legal, ainda que a gravidade do fato mereça apuração e, se efetivamente provada mediante devido processo legal, com atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, é necessário destacar que as regras processuais acerca do tema devem ser respeitadas.
Nesse sentido, a título de esclarecimento é necessário trazer a lume que o Código de Processo Ético Profissional estabelece o rito procedimental que deve ser seguido em casos de interdição cautelar.
Para uma percepção mais clara e precisa, ainda que a título informativo, permita a menção de alguns dispositivos daquele diploma que, em análise conjugada, levam a algumas conclusões acerca da precipitação com a qual o tema vem sendo tratado.
Aqui, registre-se por se de extrema importância, que esta análise não leva em conta o mérito da acusação, nem mesmo a materialidade ou autoria, cingindo-se apenas e tão somente a uma análise processual, até mesmo porque não se defende neste manuscrito a impunidade ou mesmo uma sobreposição do ato criminoso em face da vítima de tão desumana conduta.
Assim é que, o profissional de medicina investigado pela prática de ato violador da ética médica deve passar por uma sindicância (art. 14 do CPEP), que malgrado não garanta a ampla defesa e o contraditório tem que seguir a tramitação legal.
O processo ético profissional, no que lhe concerne, é instaurado após o julgamento da sindicância por uma das Câmaras dos Conselhos Regionais de Medicina (art. 19, IV, do CPEP).
Por outro lado, a interdição cautelar, tratada nos artigos 29 a 35 do CPEP, somente pode ser aplicada no ato de instauração do PEP, ou durante sua instrução (art. 29 do CPEP).
Ademais, é imprescindível registrar que a sessão que analisa a interdição cautelar deve ser comunicada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas ao médico investigado (§3º, do art. 29, do CPEP), bem como deverá ser apreciada em outra sessão de julgamento, diferente da que analisará o relatório da Sindicância, nesta oportunidade pelo Conselho pleno do Conselho Regional de Medicina competente. E, para ter plena eficácia, a decisão do Pleno do Conselho Regional de Medicina que aplica a interdição cautelar deve ser referendada pelo Conselho Federal de Medicina.
Portanto, mesmo que algumas mídias tenham noticiado na data de 12 de julho de 2022 que foi aplicada a medida cautelar ao médico, caso realmente tenha ocorrido, tal medida viola normas processuais e poderá ser anulada.
Dessa forma, ainda que a gravidade do fato imponha uma medida enérgica e contemporânea, nenhum fato excepcional, como o ocorrido, frise-se, autoriza que o médico passe por um juízo ou tribunal de exceção, ou mesmo que seja interditado cautelarmente sem o devido processo legal, com aplicação irrestrita das normas constantes na Resolução CFM nº 2.306/2022.
A pressa nesse caso – como em outros tantos –, além de ensejar prováveis nulidades em razão de um eventual atropelo das normas processuais, não surtirá, na prática, efetividade, já que o médico se encontra preso preventivamente e, por conta disso, não poderá exercer a medicina enquanto estiver recluso.
*Pedro Henrique Duarte é advogado criminalista e especialista em Direito Público
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