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A aplicabilidade da lei que obriga o afastamento de gestantes do ambiente de trabalho

Por Maria de Fátima Costa Oliveira

Foto: Divulgação

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira, 12 de maio de 2021, a Lei 14.151 que dispõe expressamente sobre o afastamento das empregadas gestantes do ambiente de trabalho presencial.

 

Registramos nossa opinião de que o seu suscito texto é objeto de dúvidas para todos os empregadores em geral.

 

De princípio, observamos que todas as categorias de empregadas estão compreendidas na competência da Lei que determina que sejam afastadas do trabalho presencial de forma imediata. E nessa situação não podemos deixar de perguntar: Como uma empregada doméstica poderá realizar seu trabalho nas modalidades do “teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, como dispõe seu § único? E como fica a situação do empregador?

 

E não se restringe às críticas ao texto da Lei à categoria das domésticas. Na realidade, todas as empregadas, independente do porte ou da natureza jurídica do empregador, têm de ser afastadas do trabalho presencial. A outro exemplo, citamos a situação das microempresas e as empresas individuais.

 

De outro lado, e de forma geral, não havendo condições da empregada realizar o trabalho de forma remota, o empregador terá de continuar pagando os seus salários, quando o mais coerente, nesse caso especificamente, seria que o INSS arcasse com o pagamento deste ônus sob a forma de benefício na modalidade de auxílio doença, desde quando o afastamento da empregada grávida do trabalho presencial decorre do reconhecimento, por uma lei federal, da sua incapacidade para o trabalho na modalidade presencial.

 

Sintetizando, a realidade imposta pela Lei 14.151é de que todas as empregadas grávidas devem ser afastadas do trabalho presencial de forma imediata, e não sendo possível permanecerem à disposição para exercer o trabalho em seus domicílios nas modalidades do “teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, o empregador terá de arcar com o pagamento dos seus salários de forma integral enquanto durar a gestação, obrigação que somente será substituída pelo salário maternidade com o parto, ou então enquanto durar o estado de emergência de saúde pública declarada pelo Governo Federal.

 

Finalizando, recomendamos que a empregada para formalizar seu afastamento do trabalho presencial, em cumprimento da lei, apresente ao empregador um atestado médico confirmando seu estado gravídico, bem como o tempo da gestação.

 

*Maria de Fátima Costa Oliveira é advogada especialista em Direito do Trabalho, sócia-fundadora do Costa Oliveira Advogados

 

*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias

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