O CNJ e sua atuação na Justiça Baiana – Um raio X na visão da advocacia militante
Juscelino Lemos Santos Júnior
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (Unifacs). Pós graduando em Ciências Criminais pelo Jus Podivm. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).
O CNJ e sua atuação na Justiça Baiana – Um raio X na visão da
advocacia militante
Intróito
Desde o ano de 2008, a Bahia, o Judiciário, os Advogados e ilustres membros da Defensoria e Ministério Público, assim como as partes em processos judiciais, vêm acompanhando, seja na imprensa ou na vida prática, a digna atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja em âmbito nacional, sejam em âmbito local. O escopo deste modesto artigo, sem prejuízo de singela apresentação do CNJ, do seu histórico assim como suas atribuições e competência àqueles que não o conhece ou pouco ouviu falar, é contribuir um pouco mais na ampla e positiva divulgação da sua atuação em território Baiano. Em que pese muitas informações já circularem e estarem devidamente publicadas, até mesmo em sítios oficiais, poucos obtiveram alcance numa visão mais aprofundada dos efeitos e reflexos da atuação do CNJ no seio do Judiciário Baiano. Ademais, calha observar que para a advocacia, a atuação arrojada do Conselho Nacional de Justiça se traduz numa longa manus da atuação da Ordem dos Advogados do Brasil na luta pelas prerrogativas da classe na atuação cotidiana do advogado nos arredores dos diversos foros da capital e interior.
Breve escorço histórico do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça, mais conhecido pela sua sigla, CNJ, é órgão integrante do Poder Judiciário Brasileiro. Este importantíssimo conselho foi criado com a aprovação da Emenda Constitucional nº. 45 de 8 de dezembro de 2004 que incluiu o art. 103-B na Constituição Federal que assim dispõe: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. Ademais, segue-se nos seus parágrafos e alíneas a composição, a forma de nomeação de seus membros, a âmbito, a forma e o tipo de atuação e intervenção do Conselho, definindo-se assim a sua competência.
Composição
Conforme dispõe o texto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça é
composto por, um Ministro do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um desembargador de Tribunal de Justiça, um juiz estadual, um juiz de Tribunal Regional Federal, um juiz federal, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, um juiz do trabalho, um membro do Ministério Público da União, um membro do Ministério Público estadual, dois advogados, por fim, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Apresentada esta composição do Conselho Nacional de Justiça, torna-se fácil a percepção no sentido de que o órgão é composto basicamente por representantes de todo Poder Judiciário, bem como por representantes da sociedade e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com esta composição, o legislador esteve visando exatamente a heterogeneidade dos interesses positivos na efetivação da Justiça nos moldes da Carta Política de 1988. O CNJ é presidido por Ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente, Min. Gilmar Mendes. Ademais, todos os membros do Conselho são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Competência e Atribuições do Conselho Nacional de Justiça
O parágrafo § 4º do art. 103-B da CF/88 reza que compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. (grifo nosso) É cediço que ao Conselho Nacional de Justiça compete, conforme disposições do texto constitucional supracitado, o planejamento estratégico do Poder Judiciário e o controle dos atos praticados por seus membros e órgãos nos casos em que ultrapassem os limites da legalidade. A competência fixada para o CNJ é, portanto, restrita ao âmbito administrativo do Judiciário, não podendo este órgão exercer intervenção em matéria que com as suas atribuições constitucionais não estejam extremamente vinculadas, o que, por óbvio, inclui a obrigatória observância e respeito à autonomia dos magistrados no exercício de suas funções jurisdicionais e a inadmissibilidade de controle ou revisão de suas decisões judiciais.
Neste sentido o mandamento constitucional é bem claro ao prever o limite de atuação do CNJ. Conclui-se que inconstitucional seria tentar, ao arrepio de uma análise extensiva do dispositivo constitucional, alongar o poder de intervenção do CNJ afim de que fosse possível tê-lo como interventor de decisões judiciais. Outrossim, sem ofuscar o brilho do poder de controle administrativo-financeiro do Conselho Nacional de Justiça, não é possível se permitir o controle do mérito, por exemplo, das decisões judiciais proferidas pelo juízo de 1º grau. Todavia, tecido o comentário acima, impossível olvidar-se que ao CNJ é garantida a possibilidade de fiscalização de decisões administrativas, se ilegais, ainda que proferidas em sede de decisão judicial. Dentre outras tantas importantes atribuições do CNJ tem-se que este deve zelar pela autonomia do Poder Judiciário, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos Tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas asseguradas a ampla defesa. Ademais a Constituição garante ao órgão o direito de representação perante o Ministério Público em caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade. Por fim, ainda é atribuição do Conselho Nacional de Justiça elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário além do dever de elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho.
CNJ X Democracia e Estado de Direito
O recente perfil da Justiça Baiana
Presenciamos ao longo dos últimos anos fatos deploráveis no seio do Judiciário Baiano. Constatou-se, por exemplo, muito recentemente com a Operação Janus o comércio de sentenças supostamente comandado por um desembargador. Desde agosto de 2008, o Tribunal de Justiça da Bahia se tornou publicamente alvo de escândalos de corrupção. Ainda neste diapasão, antes mesmo que os escândalos de venda de sentença saíssem das manchetes dos jornais, uma nova denúncia de comercialização de decisões judiciais explodia em nosso Tribunal. Em setembro de 2008, a desembargadora Silvia Zarif levou ao Tribunal Pleno, a mais alta corte do Estado, um CD que continha uma gravação, supostamente de filho de desembargador, negociando sentença do pai por R$ 400 mil. Após um ano, completados no mês passado, o desembargador também acabou afastado do cargo e processado administrativa e criminalmente. Calha observar nesta oportunidade que este específico problema não pode ser considerado apenas um problema ético sendo este, de igual sorte, um problema de grande relevância política, visto que a suspeita de “venda de decisões” deslegitima o sistema jurídico como um todo. Ademais o que se verificou nos últimos anos na Justiça Baiana foram intervenções administrativas e inspeções promovidas exatamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, em outubro de 2008, na gestão do então presente Saul Quadros, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma ação no CNJ contra o chamado “turnão do Judiciário”, implantado pelo TJ-BA, que previa o funcionamento das varas apenas no período da tarde. Quando já se dava por certa a vitória da OAB no CNJ, o Tribunal voltou atrás e assinou um acordo para as varas passarem a funcionar durante todo o dia. Fechando o ano de 2008, mais uma vez foi verifica a atuação do CNJ em nosso Poder Judiciário quando este suspendeu a licitação do TJ-BA para a compra de tapetes persas no valor de R$ 21 mil. O conselho considerou que o certame atingia o princípio da moralidade, já que os tapetes não eram objeto de primeira necessidade para a excelência da prestação jurisdicional. Por fim, expondo mais uma das infelizes e inconstitucionais atuações do nosso Tribunal, enquanto o TJ-BA comemora seus 400 anos de fundação, o Instituto Pedro Ribeiro de Administração do Judiciário (Ipraj), autarquia criada em 1984 para gerir o TJBA, foi extinto por determinação do CNJ, depois de ser considerado inconstitucional. O fato motivador para a definitiva extinção do órgão de administração se deu com a constatação de uma transferência de R$ 30 milhões de seu orçamento para a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, transação classificada como ilegal. Assim, tornar-se evidente que o Poder Judiciário baiano não se mostra capaz de neutralizar as influências do sistema econômico e do sistema político no seu relevantíssimo trabalho que é refletido na aplicação de um direito justo e democrático.
Da inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça da Bahia – RAIO X
Em 2008 a imprensa divulgou visita feita pelo CNJ no Tribunal de Justiça da Bahia. O objetivo da mencionada visita foi exatamente a feitura de inspeção no tocante à forma e ao modo como a Justiça Baiana vem atuando perante a sociedade e seus jurisdicionados. O raio x da visita revelou as mazelas da instituição, campeã de processos atrasados do País, com mais de 80 mil ações nas prateleiras, com excesso de prazos. Foram constatadas outras 31 irregularidades durante a inspeção2. O CNJ determinou em outubro de 2008 a privatização dos cartórios extrajudiciais da Bahia, único tribunal do País em que as unidades cartoriais ainda eram estatizadas. A fim de sermos breve nas apresentações dos problemas bem como nos comentários a serem considerados a respeito da inspeção do CNJ, serão trazidos aqui alguns dos principais problemas que atingem mais diretamente a atuação dos profissionais da advocacia valendo lembrar que outros tantos3 não merecem ser desconsiderados e que de qualquer sorte e de igual forma prejudica o trabalho não só dos advogados como o próprio princípio da devida prestação jurisdicional. Segue abaixo alguns dos graves problemas apontados pelo Conselho Nacional de Justica, senão vejamos:
1. Não há sistemática de trabalho que garanta a verificação de prevenção (artigo 253 do CPC) ou o indevido direcionamento de processos distribuídos. Medidas propostas pelo CNJ: Adoção de sistema de auditoria que permita a verificação, ainda que por amostragem, da regularidade das eventuais distribuições efetivadas em primeiro e segundo grau por critério diverso do sorteio.
2. Há dezenas de milhares de petições aguardando juntada há vários anos, sem qualquer controle para que as mais antigas sejam juntadas com prioridade. Na prática as juntadas se dão quando há reclamação da parte interessada. Medidas propostas pelo CNJ: Imediata juntada aos autos das milhares de petições, ofícios e outros documentos que aguardam a medida nos cartórios. Juntada diária dos novos documentos e petições protocolados. Anotação no sistema informatizado, ou em ficha física, da existência de petição aguardando a juntada, caso os autos não estejam em cartório.
3. Não é observada a regra do impulso oficial dos processos (artigo 262 do CPC e 35, I e II, da Lei Complementar 35/1979), circunstância que acarreta a indevida paralisação, por anos, de milhares de processos (inclusive ações de alimentos). A sistemática de trabalho hoje adotada faz com que critérios subjetivos (a exemplo da reclamação da parte interessada ou seu advogado) ditem o bom andamento de um processo. Medidas propostas pelo CNJ: Estrita observância da regra prevista no artigo 262 do Código de Processo Civil, e artigo 3º do Código de Processo Penal, de forma que haja controle de prazos e impulso oficial do processo. As hipóteses de suspensão legal devem ser expressamente reconhecidas nos autos, ainda que por meio de certidão (artigo 265 do CPC, artigo 366 do CPP, etc).
4. Há dezenas de milhares de processos aguardando despachos, decisões Imediata abertura de conclusão dos autos paralisados há mais de 30 dias aos MM. Juízes das varas respectivas, para decisão ou sentença e sentenças há mais de cem dias, muitos há vários anos. Há, também, milhares de inquéritos policiais aguardando há anos regular andamento. Medidas propostas pelo CNJ: Imediata abertura de conclusão dos autos paralisados há mais de 30 dias aos MM. Juízes das varas respectivas, para decisão ou sentença.
5. Milhares de processos simplesmente não são remetidos à conclusão e ficam aguardando reclamação das partes. E parte dos processos são remetidos à conclusão dos juízes sem anotação física ou digital que permita o controle das datas do recebimento, nome do juiz destinatário e data da devolução. Medidas propostas pelo CNJ: A remessa dos autos aos MM. Juízes e Desembargadores deve ser efetivada mediante carga devidamente datada e assinada pelo Magistrado e pelo servidor responsável, devidamente identificados. As cargas deverão ser registradas em livro ou sistema próprio, e serão mantidas pela serventia de forma que permitam verificação a qualquer momento pela Corregedoria local ou pela Corregedoria Nacional.
6. Os autores dos processos paralisados há mais de um ano (muitos há mais de cinco anos) e seus advogados não são intimados para que dêem andamento aos feitos, sob as penas da lei. Medidas propostas pelo CNJ: Imediata observância do artigo 267, § 1º, do CPC, com as intimações necessárias, decretos de extinção, destituição de inventariantes negligentes, etc.
7. Os juízes podem se inscrever para promoção ou remoção sem a necessidade de apresentarem certidão sobre a existência de processos em atraso e a devida justificativa. Medidas propostas pelo CNJ: Exigência de que o requerimento de inscrição, para fins de promoção ou remoção, seja instruído com certidão, assinada pelo escrivão (ou seu substituto), que relate condições da vara e o número de eventuais processos paralisados há mais de trinta dias. A certidão deve consignar, no mínimo: A) os processos que estão aptos a serem remetidos à conclusão; B). Processos que aguardam impulso oficial; C). processos que aguardam prolação de despacho ou sentença; dos processos que aguardam cumprimento de decisões ou despachos pelo cartório.
8. Faltam máquinas copiadoras, circunstância que acarreta grandes dificuldades para o exercício da advocacia. Medidas propostas pelo CNJ: Instalação de serviço de cópias em número capaz de atender a demanda dos serviços internos e dos advogados.
9. Não há controle da devolução dos autos pelos Drs. Advogados que os levam com vista para fora do cartório. Há notícia de processos que foram retirados de cartório há mais de um ano e ainda não foram devolvidos, inexistindo procedimento de intimação ou de busca e apreensão. Medidas propostas pelo CNJ: Adoção de livros carga ou sistema informatizado que permitam um efetivo controle da data em que os processos foram retirados e devolvidos pelos Srs. advogados, membros do Ministério Público, peritos, etc.
10. Há varas de grande complexidade que não possuem escrivão, não dão atendimento satisfatório nos balcões e permitem grande trânsito de advogados no interior do cartório, com amplo acesso a autos de processos e provas neles inseridas (a exemplo da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador Nesta mesma vara foi verificado que não há controle dos alvarás de soltura expedidos). Medidas propostas pelo CNJ: Provimento dos cargos vagos e readequação dos critérios e locais de atendimento ao público e aos advogados. Eventuais óbices relativos à Lei de responsabilidade Fiscal devem ser analisados conjuntamente com os gastos relativos aos comissionados e aos convênios com as Prefeituras e Polícia Militar, dentre outros. No relatório original ainda é possível se verificar outros 21 pontos críticos os quais foram sugeridas mudanças. É bem verdade que, ainda que de forma bem sutil, estamos verificando, de igual sorte, tentativas de mudanças e boa vontade por parte de uma pequena parcela dos membros do judiciário. Por outro lado temos casos, por exemplo, de advogados que, em flagrante ação criminosa se apropriam de autos prejudicando o bom funcionamento da máquina judiciária que a muito vem necessitando de reparos.
Vale ressaltar que é papel de todos nós, cidadão e operadores do direito, contribuir de alguma forma afim de que, em consonância com as medidas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, possamos brevemente rever todos os pontos fracos atacados e verificar-mos que mudanças positivas houveram e serão mantidas sob o manto da argumentação da premente necessidade de uma célere e efetiva prestação jurisdicional.
