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Anulação da votação dos representantes do poder executivo: constitucionalidade da renovação de eleição

Por Marcus Vinícius Americano da Costa

Marcus Vinícius Americano da Costa
Advogado, Professor-Mestre de Direito Constitucional e Procurador do Município do Salvador; Autor de Diversas Obras Jurídicas. E-mail: americanodacosta@ig.com.br

 


Anulação da votação dos representantes do poder executivo: constitucionalidade da renovação de eleição

Como se sabe, além do requisito de não ser considerado inelegível, a candidatura a mandato eletivo deverá preencher as condições de elegibilidade, segundo a dicção dos §§ 3º/9º, art. 14, CF, c/c a LC nº 64/1990 (e alterações da LC nº 81/1994). Assim, recepcionando a legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, a exemplo, também, da Lei no 9.504/1995 (Lei das Eleições), em especial, os arts. 2º, 3º e 41-A, demonstrado o efetivo interesse material e processual, a nossa Carta Política faculta o ajuizamento, por terceiro, da Ação de Impugnação de Mandato (ou do próprio registro) do eleito perante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias após a diplomação, que correrá em segredo de justiça e a ser instruída com provas de abuso do poder econômico ou político, captação ilícita de sufrágio, corrupção ou fraude, na conformidade do disposto nos §§ 10 e 11 de seu art. 14, c/c e os arts. 222 (aditou a falsidade e a coação) e 237 do Código Eleitoral (Lei no 4.737/1965).

 


A despeito do acolhimento das denúncias de abuso do poder econômico, assentado nas últimas decisões do TSE que anularam a votação e cassaram o diploma dos governadores e respectivos vices dos Estados de Alagoas, Maranhão e Tocantins (neste, inspirada na CF, a Assembléia Legislativa aprovou dia 27/09/2009 projeto de lei que estabelece regras para o mandato tampão, escolheu e empossou o novo governador), e, passo seguinte, autorizaram a posse daqueles que obtiveram o segundo lugar na apuração do último pleito (2006), a Câmara dos Deputados (CD) rejeitou a emenda ao projeto de mini-reforma eleitoral aprovada pelo Senado Federal (SF) (já sancionada pelo presidente da República em 29.09.2009: Lei nº 12.034) que previa também para eleição de 2010 (presidente da República, governadores dos Estados e DF, senadores, deputados federais, estaduais e distritais) o suprimento das vagas naquelas circunstâncias pela via da eleição direta. Na ocasião, divulgou-se no noticiário político que vários membros do Congresso Nacional viam a proposta como a mais justa e consentânea com a doutrina contemporânea, embora, de antemão, a considerassem inconstitucional.

 


Com efeito, conforme a sistemática abraçada pelo Poder Constituinte originário que estabeleceu, nos termos dos arts. 1º e 18, CF, a forma republicana de governo, o Estado Democrático de Direito, o pacto federativo, pontuado pela descentralização política, administrativa, financeira e legislativa das entidades públicas (União, Estados, Municípios e DF), onde as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais e Distrital deverão adequar-se às diretrizes gerais gizadas pela Constituição Federal, à luz desta, no que se refere às múltiplas questões do Poder Executivo, no particular, em relação aos critérios utilizados para a eleição, nomeação e posse dos seus titulares, num breve paralelo com a Constituição do Estado da Bahia (CEB), analisaremos o presente tema. À primeira vista, através de uma interpretação sistemática do texto constitucional e na forma de integração analógica pela eventual ausência de normas jurídicas, a inconstitucionalidade existe, aí sim, ante a automática assunção da chapa classificada em segundo lugar na eleição, pois a vencedora, posteriormente destituída do poder pelo Judiciário, por dedução lógica, no mínimo, teria obtido a maioria absoluta dos votos válidos (excluídos os em branco e os nulos), tanto no primeiro quanto no segundo turno (afirmam alguns autores que é simples; não deixa de ser absoluta).

 


Ora, se todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos (da) Constituição, fica evidenciada a transferência ou troca de governo sem a LEGITIMIDADE legada da teoria da representação majoritária outorgada pelos mandantes, suporte das democracias liberais semi-diretas, consoante previsão do parágrafo único, art. 1º, e §§ 2º e 3º, art. 77, CF (CEB: § 1º, art. 1º, e art. 100, §§ 1º e 2º). Surgindo como paradigma, em nível local, expomos o seguinte aresto: “Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. CE, art. 262, IV. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complemento do mandato. CE, art. 224. Precedente. – Declarados nulos os votos por abuso do poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização do novo pleito, e não, à posse do segundo colocado. – Recurso especial provido” (TSE: Resp. 19.845/GO, J. 01.07.2003, Rel. Min. Carlos Velloso – DJ 11.09.2003, p.113).

 


Para evitar interpretações dúbias, somente na ocorrência de morte, desistência ou impedimento legal do candidato, após o resultado oficial do primeiro turno e antes da realização do segundo, hipótese bem diferente, a Lei Suprema chancela que se fará a convocação, dentre os remanescentes, do mais votado, ou, se houver empate, do mais idoso (§§ 4º e 5º, art. 77, CF). Ademais, a condenação simultânea do chefe do Executivo e seu vice, transitada em julgado pelo TSE, ainda que caiba, em tese, Recurso Extraordinário para o STF (art. 102, III, a, b, c e d, CF), porquanto não tem efeito suspensivo, (§ 2º, art. 542, CPC), resultando na perda do cargo ou função pública, a nosso ver, é caso de vacância total, e não parcial ou de substituição de um pelo outro, institutos de matizes distintos, ao teor dos arts. 78/81 e 83, CF. Disposições semelhantes encontram-se nos arts. 101/104, CEB.

 


A substituição decorre de impedimento, a ensejar, em princípio, o afastamento temporário do titular do cargo, o qual poderá, contudo, transformar-se em definitivo. Os principais motivos para a sua configuração são o pedido de licença, doença grave, prisão política, seqüestro e a suspensão proveniente de processo, sendo o primeiro de natureza voluntária e os demais independentes de sua vontade, enquanto a vacância implica no afastamento definitivo, pendente também de deliberação legislativa, salvo na condenação em processo (sujeito à tutela jurisdicional: art. 5º, XXXV, CF), consequentemente, na sucessão do cargo, gerada pelas causas seguintes: morte, incapacidade jurídica absoluta (art. 15, II, CF, c/c os arts. 3º e 4º, e 1.767/1.783, CC), falta (durante o processo eleitoral) ou perda, após eleito, das condições de elegibilidade, condenação nos processos por crime comum (art. 15, III, CF) ou de responsabilidade, ausência do País por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional (v., tb., o art 49, III, CF), por não haver tomado posse no prazo de 10 dias e a renúncia (cons.-se: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, São Paulo, 2002, 29ª ed., p.224).

 


Agora, sejam quais forem as causas, caracterizado o impedimento ou a vacância de ambos os cargos, serão, sucessiva e provisoriamente – mais uma razão de substituição- impedimento –, chamados ao exercício do Executivo Federal, o presidente da CD, do SF e do STF (em nível estadual, pela ordem, os presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça), para, a seguir, fazer-se a eleição 90 dias apenas após a última vacância, que será indireta – pelo Poder Legislativo (discordamos dessa hipótese), acaso aconteça nos últimos dois anos do correspondente mandato, quando, de qualquer modo, deverão os eleitos completar o período de seus antecessores, guardando-se, em suma, similitude com a proposição rejeitada pelos parlamentares-representantes dos Estados e DF, conquanto, apesar dos precedentes jurisprudenciais contrários  do TSE, desprezando-se a vontade popular, a regulação de tais ocorrências fáticas, implícita e explicitamente, sem prejuízo algum à exegese e aplicabilidade da ordem eleitoral vigente, reitere-se, já integra o sistema constitucional pátrio.

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