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Limite temporal à responsabilidade do sócio na sociedade limitada

Por Limite temporal à responsabilidade do só

Ana Paula Gordilho Pessoa
Advogada. Sócia do escritório Deda & Gordilho Advogados Associados.
Professora de Direito Comercial da Unifacs.


Limite temporal à responsabilidade do sócio na sociedade limitada

 


Justifica-se plenamente a preocupação dos sócios quanto à extensão de suas responsabilidades e proteção de seus bens pessoais. Desde os anos 80, constata-se que a aplicação pelas cortes nacionais da teoria da desconsideração da personalidade jurídica se intensificou tanto, que muitos passaram a questionar se o instituto da limitação da responsabilidade ainda prevalecia.

 


A consulta às fontes de jurisprudência revela, de imediato, a crise em que se encontra o princípio da autonomia patrimonial e a consequente separação da pessoa jurídica dos membros que a integram. Parece ter sido olvidada toda a evolução vivenciada pelos institutos jurídicos que conduziram à consagração da personalidade jurídica e à aceitação, em bases legais, da limitação da responsabilidade dos sócios. Com efeito direto, fragilizou-se a pessoa jurídica – esta estupenda criação humana, que inspirou Francesco Galgano a imaginar a Fábula da Pessoa Jurídica, onde o homem supera o Criador por ter concebido uma pessoa imortal, no Il Rovescio Del Diritto, apud Rachel Sztajn, Sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica in RT 762/81.

 


Desde o início dos anos 2000, a tendência, no entanto, vem sofrendo revezes e o STJ já coleciona vários julgados, modificando posição anterior, admitindo que a simples falta de bens e o inadimplemento em si não justificam, em tese, a desconsideração da pessoa jurídica, sendo indispensável a prova da atuação com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato. Estes arestos confirmam a adequação de postura: AgRg no REsp 1034238/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j.02/04/2009; REsp 728461/SP, rel. Min. Teori Albino Zavaski, 1ª T, j. 06/12/2005; REsp 876.974-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007.

 


O tema a ser avaliado nesta oportunidade, contudo, assume um contorno diferenciado. A ideia foi procurar identificar qual o entendimento que está sendo adotado pelos tribunais pátrios, no tocante a limitação temporal da responsabilidade dos sócios, após sua retirada ou exclusão do quadro societário de uma sociedade limitada, independentemente de ser ou não hipótese de desconsideração.

 


O Código Civil de 2002, ao disciplinar as sociedades simples, introduziu um parágrafo único no art. 1.003, que diz textualmente: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Por sua vez, no art. 1.032 ratifica este período, estabelecendo que: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requer a averbação. O mesmo diploma prescreve, em seu artigo 1.053, que: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

 


Estes parecem ser os dispositivos invocados para fundamentar a maioria das decisões judiciais, que fixam o período de dois anos, após o arquivamento da alteração que deliberou pela retirada do sócio, como limite máximo para responsabilização do sócio. Neste sentido, invoca-se o acórdão pela 2ª Turma Cível do TJDF, na Apel. Cível 2005.01.1.051432-7, que teve como Relator o Des. Teófilo Caetano, j. 02.05.07; acórdão da 35ª Câmara Cível do TJSP, no AGr Ins n° 123482200-3, que teve como Relator o Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 1512.08 e no acórdão da 15ª Câmara Cível, no Agr Ins n° 7.347.940-2, cujo relator foi o Des. Edgard Jorge Lauand, j. 19.05.09. O TJMG também manifestou entendimento semelhante no Agravo de Instrumento n° 101.45.07.392673-8/001, da 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Aluizo Pacheco de Andrade, j. 21.11.07.

 


O uso indiscriminado dos dispositivos atinentes às sociedade simples suscitou a irresignação de alguns credores, ao verem sua pretensão fulminada pelo decurso do tempo. Debatiam a possibilidade de extensão do referido limite às sociedades limitadas e o tema foi enfrentado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 1235315009, pela 30ª Câmara Cível do TJSP. In casu, o relator, Des. Andrade Neto, lembrou a existência do art. 1.057 do Código Civil, cujo parágrafo único torna inquestionável a legitimidade de sua adoção para as sociedades limitadas, ao estabelecer: A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Ora, percebe-se que o Código contém dispositivo específico para a retirada de sócios nas sociedades limitadas. O legislador não deixou, tampouco, a hipótese de exclusão de sócio sem tratamento específico, eis que no art. 1.086, referiu-se ao cabimento expresso dos arts. 1.031 e 1.032. Com norma expressa na parte que disciplina as sociedades limitadas, impondo o respeito ao mencionado período de dois anos, verifica-se que mesmo para a sociedade limitada que opte pela regência supletiva da lei de sociedade anônima, consoante faculta o parágrafo único do art. 1.053, seus sócios estão acobertados pela proteção legal.

 


Apesar dos tribunais estarem respaldando seu raciocínio em várias oportunidades em dispositivos inseridos na parte que trata das sociedades simples, não resta dúvida que as sociedades limitadas não ficaram sem disciplina legal, no particular. Consolida-se, assim, pouco a pouco, o entendimento de que o sócio, decorrido o interregno de dois anos, após o arquivamento da alteração contratual que deliberou e aprovou pela sua retirada ou exclusão, estaria liberado de responder por qualquer obrigação social, independentemente da data em que se tornou exigível ou do fato gerador. Este limite temporal de dois anos reflete a opção do legislador brasileiro. Destaque-se, contudo, que a inserção deste dispositivo no Diploma em vigor não atentou para a circunstância de que na Itália, as sociedades simples não têm personalidade jurídica, explicando a extensão temporal da obrigação do sócio em relação a sociedade, bem como a ampliação do escopo para incluir a responsabilidade por eventuais débitos sociais.

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