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Crise econômica e novo código de processo civil

Por Ermiro Ferreira Neto e Frederico Gentil Bomfim

Foto: Divulgação
A pauta da imprensa parece demonstrar que 2015 já pode ser considerado um ano perdido sob o ponto de vista econômico. Redução do crédito, aumento da inflação, crescimento do desemprego e a expectativa de um PIB menor em praticamente todos os setores tornam nebuloso este ano que acaba de chegar em seus meados. Em conversas reservadas, empresários queixam-se da queda relevante do faturamento de seus negócios; aqueles que aproveitaram o último período de bonança, não raro, veem-se agora às voltas com dívidas bancárias, fiscais e trabalhistas.
 
O ano de 2015, todavia, guardou uma boa surpresa: após quase seis anos de tramitação, fora sancionada a Lei n. 13.105/2015, que instituiu um novo Código de Processo Civil. Trata-se de uma das mais importantes leis do país, pois disciplina os procedimentos judiciais nas lides da natureza cível em geral. O novo diploma entrará em vigor apenas em março de 2016 e tornará os processos mais simples, buscando assim garantir maior celeridade nos julgamentos.
 
Dentre as novidades, o Novo Código de Processo Civil criou um importante instrumento processual, particularmente para o atual período de crise econômica. Intitulado de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, este expediente permitirá que sócios de empresas que tenham débitos cobrados na Justiça, não sejam surpreendidos com bloqueios nos seus patrimônios pessoais por dívidas de suas pessoas jurídicas. Antes disso, todo sócio deverá ser citado para apresentar uma manifestação, onde poderá demonstrar que o pagamento não é devido.
 
Nas sociedades empresárias, como regra, a responsabilidade dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica é limitada. Isto é, cada sócio, em tese, somente deverá pagar dívidas da sociedade após o esgotamento do patrimônio empresarial e ainda assim limitando-se ao valor investido no capital social. Esta proteção, de maneira geral, pode ser afastada quando comprovado que os sócios agiram com abuso de direito, praticaram algum ato ilícito ou praticaram infração de disposição legal, utilizando-se da proteção da pessoa jurídica para não pagar seus devedores, ou, em hipóteses restritas, quando a empresa não possuir mais bens. Nestes casos, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica.
 
A desconsideração da personalidade jurídica tem sido largamente utilizada pelos Tribunais. Não raro, de modo indiscriminado, sem atentar para os requisitos previstos em Lei e sem garantir aos sócios direito ao contraditório antes de qualquer ato contra os seus patrimônios pessoais. Ao longo dos últimos anos, tornaram-se comuns os relatos de pessoas que já haviam se retirado de empresas e que foram surpreendidas por bloqueios de valores em contas bancárias, decorrentes de débitos desconhecidos, de empresas nas quais, há meses ou anos, já não mais integravam o quadro societário.
 
É digno de nota, neste ponto, o comum emprego imprudente da desconsideração no âmbito da Justiça do Trabalho. Ainda que nesta hipótese a legislação imponha menos requisitos para que se possa ir aos bens dos sócios (Teoria Menor da Desconsideração), disto não se pode avançar para ignorar a necessidade de prova da insolvência da empresa ou mesmo o fato de que a desconsideração deve ser postulada pelo exequente. O efeito de tais atos é sistêmico, pois cria situações dezarrazoadas, colocando em risco não só a pessoa jurídica, como direitos individuais do empresário, além de desestimular a atividade empresarial como um todo.
 
Justamente em um momento em que muitas empresas encontram-se ameaçadas com a cobrança de passivos, o Novo Código de Processo Civil institui regras que visam resguardar o devido processo legal, garantindo o contraditório e a defesa dos sócios; e, do mesmo modo, proteger o direito de propriedade, evitando-se assim bloqueios indevidos sobre ao patrimônio de sócios que, a princípio, não devem responder pelas dívidas das sociedades em que eles são parte. 
 
Em um ano tão preocupante, espera-se que a nova legislação tenha os seus objetivos efetivamente assimilados pelo Poder Judiciário. Longe de querer defender a inadimplência, parece claro que a crise e o Novo Código de Processo Civil podem criar uma oportunidade para que os magistrados possam reafirmar que ninguém pode ter seu patrimônio atingido sem defesa anterior e que a limitação da responsabilidade do sócio é a regra, sendo a desconsideração a exceção. 

*Ermiro Ferreira Neto
 
Advogado. Mestre pela Universidade Federal da Bahia e Especialista em Direito Civil. Professor da Faculdade Baiana de Direito (graduação), da UNIFACS (pós-graduação) e da UFBA (pós-graduação). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil e do Instituto de Direito Privado. Sócio de Fiedra Advocacia Empresarial.
 
*Frederico Gentil Bomfim
 
Estudante de Direito (Faculdade Baiana de Direito). Estagiário do Núcleo Cível/Empresarial de Fiedra Advocacia Empresarial.

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