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Caso Protégenes Queiroz e as possíveis consequências no judiciário baiano

Por David Roldan Vilasboas Lama

Nos últimos dias, diversos jornais e sites divulgaram matérias sobre a visita de treze líderes partidários ao Ministro Ricardo Lewandowski, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante a conversa, os deputados demonstraram preocupação com o julgamento de ações penais movidas contra parlamentares perante Suprema Corte, órgão jurisdicional competente para julgamento de Deputados e Senadores, conforme disposto pelo art. 102, I, "b", da Constituição Federal.  

A preocupação por parte dos parlamentares surgiu após julgamento proferido pela Segunda Turma do STF, que decidiu por condenar o deputado federal Prótegenes Queiroz (PCdoB-SP) em virtude de condutas praticadas ainda quando do exercício do cargo de Delegado Federal, o denominado foro por prerrogativa de função.

Durante a reunião na sede do STF, os parlamentares revelaram irresignação contra nova regra regimental aprovada pela Corte, que transferiu a competência para julgamento de ações penais originárias ajuizadas em face de Deputados e Senadores do Plenário para uma das duas Turmas do Tribunal, cada uma compostas por cinco Ministros, sob argumento que a Constituição garante aos parlamentares o direito de serem julgados pela composição plena da Corte Constitucional.

Em resposta, o Ministro Lewandowski argumentou que só poderia alterar o regimento interno do Tribunal mediante aprovação dos seus pares, sugerindo que os parlamentares apresentassem requerimento de nova modificação à Comissão de Reforma do Regimento Interno.

Mas, afinal, a competência para julgamento de indivíduos que possuam foro por prerrogativa de função seria da composição plena ou pode ser atribuída a um órgão jurisdicional fracionário do respectivo Tribunal competente? 

No caso do STF, não nos parece que o Regimento Interno viole a CF/88, na medida que o texto constitucional não determina expressamente que os parlamentares devam ser julgados pela composição plenária da Corte, cabendo ao Tribunal fixar o órgão competente por meio do seu Regimento Interno.

Muito embora a (i)legalidade da respectiva alteração regimental ainda não tenha sido questionada pelos parlamentares perante o próprio STF, a competência dos Tribunais de Justiça para julgamento de Prefeitos Municipais já foi questionada na mais alta cúpula do judiciário brasileiro. 

Ao julgar o Habeas Corpus 72465/SP, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a Constituição Federal "não confere, por si só, ao Prefeito Municipal o direito de ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça – ou pelo respectivo Órgão Especial, onde houver – nas ações penais originárias contra ele ajuizadas, podendo o Estado-membro, nos limites de sua competência normativa, indicar, no âmbito dessa Corte judiciária, o órgão fraccionário (Câmara, Turma, Seção, v.g.) investido de atribuição para processar e julgar as referidas causas penais".

Em resumo, entendeu a Suprema Corte que as regras de competência para julgamento dos alcaides devem ser fixadas por lei de inciativa dos estados-membros da federação.

No âmbito do Estado da Bahia, atualmente, vigora a Lei Estadual n. 10.845/2007, "nova" Lei de Organização Judiciária (LOJ) que, em seu art. 17, parágrafo único, impõe que "o julgamento dos Prefeitos, no exercício do cargo, será de competência do Tribunal Pleno."

Entretanto, em que pese a existência de texto expresso de lei, no ano de 2008, em sessão plenária, o TJ-BA decidiu por alterar a redação dos arts. 83, X, "a" e 98, I, do Regimento Interno, deslocando a competência para o julgamento dos Prefeitos do Pleno para uma das Câmaras Criminais.

Desta forma, torna-se evidente que o Regimento Interno do TJ-BA - norma administrativa -, fruto da vontade dos Desembargadores baianos, viola expressamente texto de lei, mais precisamente o art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual no. 10.845/2007, promulgada pelo Poder Legislativo, resplandecendo a vontade do povo.

Assim, se a questão suscitada pelos Deputados for submetida à análise do STF, a decisão pode dar margem à provocação para que o TJ-BA também altere suas regras de regência interna, deslocando a competência para julgamento dos Prefeitos Municipais de uma de suas Câmaras Criminais para o Plenário.

Enquanto isso, ficamos com a máxima de Otávio Mangabeira: "Pense num absurdo, na Bahia tem precedente".


David Roldan Vilasboas Lama*
 
*Graduado em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa. Advogado. Especialista em Direito Público e Controle Municipal pela FUNDACEM/UNIBAHIA. Especialista em Direito Eleitoral pela FUNDACEM/UNIBAHIA. Ex-Secretário Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Ex-Procurador Jurídico do Município de Uruçuca/BA. Secretário Municipal de Administração do Município de Uruçuca. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA.

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