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O Brasil e a convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias - UNCITRAL

Por Clayton Vinicius Pegoraro de Araujo

O comércio internacional de bens, desde o último dia 17, com promulgação e a publicação do Decreto 8327 de 16 de Outubro de 2014, passou a ter um instrumento jurídico mais adequado para facilitar o comércio de mercadorias entre os países.
 
A gradual adaptação para os termos da Convenção sobre a Venda Internacional de Mercadorias, que foi firmada pelo Brasil em 1980, pode ser notada como importante avanço do ponto de vista comercial e jurídico para o Brasil. A seguir, ao nosso ver, alguns pontos de relevância para a nova regra incorporada ao nosso sistema:
 
A Convenção é uma regulamentação de vendas internacionais para o contrato como um todo, articulando com a legislação nacional temas como a lei aplicável ao contrato dentre outros temas.
 
Mencionado diploma legal é apresentado com compatibilidade com os diversos sistemas jurídicos com forte base na tradição contratualista. Os contratos para a Venda Internacional regida pela convenção não necessitarão de forma especial, segundo determinação contida e realizar-se-ão de várias maneiras: acordos verbais, por escrito ou até via e-mail (eletrônica), nos termos do artigo 11.
 
A importância da Convenção adquire sua real dimensão no fato de que a maior parte do comércio mundial é regulado por suas disposições. Países com diferentes tradições jurídicas como a China, Egito, Iraque, EUA, Canadá, a Federação Russa, a maior parte da Europa Ocidental e grande parte da América Latina são signatários da Convenção e, portanto, sujeitam seus tribunais ao padrão de interpretação contido em mencionada Convenção.
 
A Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda entre as empresas que têm seus locais de negócios em diferentes países e desde que os mesmos adotem o sistema convencional. Liberdade de contrato, no entanto, é um princípio fundamental da Convenção, e as partes podem aceitar ou modificar os efeitos de suas disposições. Basicamente, a Convenção simplifica negociação de contratos e resolução de conflitos.
 
Outro ponto é o a edição plurilíngue do tratado. Neste caso, deve-se afirmar que, quando um tratado é plurilíngue significa que existem várias versões de idioma. A Convenção reconhece textos como vinculativas feitas nas seis línguas oficiais da ONU, os quais são igualmente autênticos. Os textos da Convenção em árabe, chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol, têm valor igual e equivalente. Portanto, resultado da mais ampla negociação de divulgação dos termos da Convenção.
 
Finalmente, é importante notar que nem todos os contratos e problemas relacionados são regidos pela Convenção. Por exemplo: (a) de mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso; (b) em hasta pública; (c) em execução judicial; (d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda; (e) de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves; (f) de eletricidade, nos termos do artigo 2º. Para as demais transações, comporá uma importante ferramenta jurídica para dirimir conflitos futuros.
 


Clayton Vinicius Pegoraro de Araujo
Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais
Mestre em Direito (área de concentração em Direito Internacional)
Professor Doutor na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP e Centro Paula Souza - Governo do Estado de São Paulo
Advogado 

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