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Reaberto o Prazo de Adesão ao Refis da Crise

Por Rodrigo de Castro Lucas

Foi publicada em 11 de junho de 2014, a Portaria nº 9 elaborada juntamente entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) objetivando normatizar os procedimentos para que o contribuinte que possua débitos tributários federais possa regularizar sua situação fiscal.
 
Embora seja mais uma oportunidade para regularização do passivo tributário federal, o contribuinte deve estar atento, pois não se trata de um novo programa de parcelamento. E, sim, de reabertura do prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise de 2008”, programa de recuperação de créditos tributários federais instituído originariamente pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941 de 2009.
 
Isso porque a Lei nº 12.973, de 14 de maio de 2014, também fruto da conversão de outra Medida Provisória (MP nº 627/2013) prorrogou o prazo de adesão ao parcelamento, o que implica na manutenção das regras das normas anteriores que disciplinaram o Refis da Crise.
 
O governo federal, ao adotar a estratégia de reabertura de prazos já expirados para adesão ao parcelamento especial, restringiu o campo de abrangência deste benefício. Isso deve-se ao fato de que, dentre as regras mantidas, está a que diz respeito às dividas que poderão ser parceladas: somente os débitos tributários federais administrativos ou judiciais vencidos até 30 de novembro de 2008.
 
De qualquer forma, para os contribuintes que possuam débitos tributários federais e que queiram se valer da prorrogação do parcelamento devem ser observadas as regras:
- O prazo de adesão vai até 31 de julho de 2014, tanto para o pagamento à vista quanto para o parcelamento;
- O parcelamento pode ser feito em até 180 meses, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 em se tratando de débitos de pessoas físicas ou de R$ 100,00 (caso o débito parcelado seja de pessoa jurídica);
- Os débitos poderão ser quitados à vista ou parcelados em 30, 60, 120 ou até 180 meses, observando-se que quanto maior o prazo de pagamento, menores serão os benefícios com as reduções das multas e dos juros moratórios, além do que o saldo devedor será atualizado mensalmente pela Taxa Selic;
- O pedido de adesão deve ser feito apenas pelos siteswww.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br.
 
Com a adesão ao Refis, o contribuinte regularizará sua situação fiscal, tendo restabelecido seu direito de participar de licitações e de contratar com órgãos públicos (prestando serviços ou fornecendo mercadorias). Além disso, ele terá acesso a linhas de crédito e a financiamentos com recursos públicos, já que a partir do pagamento da primeira parcela terá acesso à Certidão Positiva de Débitos tributários com efeito de negativa (CPD-EN).
 
Vale ressaltar que, a legislação tributária federal estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a extinção do crédito tributário. Como se trata de reabertura de parcelamento de débitos antigos (anteriores a 30 de novembro de 2008), o contribuinte deverá se atentar para não incluir neste parcelamento débitos que não mais poderão ser cobrados pelo fisco, pois a adesão ao parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos.
 

Rodrigo de Castro Lucas
Mestre em Direito Público pela PUC/MG
Especialista em Direito Empresarial pela PUC/MG
Professor Universitário
Advogado Tributarista
Coordenador da Área Tributária da Bady Curi Advocacia Empresarial

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