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DEMOCRACIA SINDICAL

Por Nei Viana Costa Pinto

Nei Viana Costa Pinto
Procurador do Estado e advogado especialista em direito trabalhista e sindical.

 


DEMOCRACIA SINDICAL



As palavras da linguagem política não são axiologicamente assépticas. Tem um significado descritivo e um significado emotivo. E o significado emotivo pode ser positivo ou negativo, dependendo de quem usa a palavra e do contexto em que é usada. Que sentido haveria em dizer ´prefiro a democracia’ se não se estabelecesse primeiro em qual dos sentidos descritivos de democracia uso esta palavra no contexto? Um discurso sobre a democracia só tem sentido se se apóia em um significado descritivo bem determinado e bem delimitado do termo: o significado valorativo vem depois, e é um significado adjunto. Quando afirmo que a democracia é um bom sistema político e, além de bom, recomendável, isto é valoração. Mas o que conta em um discurso sobre a democracia não é tanto saber que a situação sobre a qual se fala é desejada e recomendada, mas o que o interlocutor deseja e recomenda. Fala-se muito em democracia, e agora em democracia sindical. Mas o que significa uma coisa e outra ou significam a mesma coisa do ponto de vista conceitual?.

 


Na linguagem política há dois modos predominantes de se entender a palavra liberdade. “Liberdade” significa ora a faculdade de cumprir ou não certas ações, sem o impedimento dos outros que comigo convivem, ou da sociedade, como complexo orgânico, ou mais simplesmente, do poder estatal; ora o poder de não obedecer a outras normas além daquelas que eu mesmo me impus. O primeiro significado é aquele recorrente na doutrina liberal clássica, segundo o qual “ser livre” significa gozar de uma esfera de ação, mais ou menos ampla, não controlada pelos órgãos do poder estatal; o segundo significado é utilizado pela doutrina democrática, segundo o qual “ser livre” não significa não haver leis, mas criar leis para si mesmo. Donde, “Estado liberal” é aquele no qual a ingerência do poder público é o mais restrito possível; “democrático”, aquele no qual são mais numerosos os órgãos de autogoverno.

 


Tocqueville aponta como condição para o processo democrático que as iniciativas organizacionais não sejam dirigidas ou controladas pelo Estado, agindo enquanto organizações secundárias voluntárias, intermediando Estado e sociedade. Lipset concluiu que a política democrática repousa necessariamente sobre a multiplicidade de organizações independentes, cujas funções manifestas não precisam ser declaradamente políticas. Pode-se de forma genérica, tomando emprestada a conceituação de Bobbio, definir um sistema de poder como democrático, aquele no qual “as decisões coletivas, isto é, a decisões que interessam a toda a coletividade (grande ou pequena que seja) são tomadas por todos os membros que a compõem”. Em outra obra, Bobbio, ampliando a definição, afirma que a Democracia é caracterizada “por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomas as decisões coletivas e com quais procedimentos”. Mas esse conceito de democracia política pode ser transportado para as relações e processos decisórios das organizações voluntárias, como é o caso dos sindicatos?

 


A democracia sindical, enquanto conceito político, pode ser aplicada à análise de ação interna ou externa dos sindicados. A democracia sindical, no seu sentido interno, volta-se às relações, processos decisórios e regras internas dos sindicatos. Dito de outra maneira, a regulação da luta pelo poder na organização. A democracia sindical no seu sentido externo, por sua vez, tem o objetivo de sua análise voltada às ações externas do sindicato. Foca a discussão da democracia na análise dos diversos tipos de ações externas atribuídas aos sindicatos frente aos empregados e autoridades em geral. À luz da nova regulamentação constitucional em matéria de organização sindical, caiu por terra boa parte da interferência legal detalhada contida na CLT de 1943. O constituinte de 1988 fez a clara opção pela liberdade e autonomia sindical, dentro do conceito de Estado Democrático de Direito, conferindo às organizações sindicais o poder de auto-regulamentação interna, embora ainda vigore no nosso sistema sindical regras que colidem com o sistema de liberdade democrática (“ser livre” é criar leis para si mesmo) e até mesmo decisões judiciais que insistem em ressuscitar regras incompatíveis com o atual sistema político brasileiro, demonstrando aquele vezo autoritário que norteou toda a jurisprudência anterior a 1988.

 


Ora, se a CF/88 conferiu a liberdade e autonomia aos sindicatos, então cabe à organização sindical definir as regras relativas às relações, processos decisórios e a regulação do processo sucessório, dentre outras. E quem tem o poder originário para deliberar a respeito? Os próprios trabalhadores, sendo certo afirmar que, em matéria de organização sindical, todo o poder emana dos trabalhadores e em seu nome será exercido. Portanto, são os trabalhadores que prescrevem as regras que definem o procedimento de tomada de decisões e quem está autorizado a tomá-las. Neste sentido, pode-se dizer que o estatuto sindical é a Carta Fundamental que regula a vida sindical, reconhecida, constitucionalmente, como regra jurídica não estatal, com aplicação obrigatória no seio da categoria profissional. Mais: dentro do principio da auto-regulamentação privada não cabe apenas o poder de ditar regras, mas também, e fundamentalmente, a certeza de que essas regras serão reconhecidas pelo Poder Estatal, sob pena de se estabelecer uma flagrante contradição entre o princípio e a sua efetividade, negando-se, na pratica, o que foi deferido conceitualmente. E a exigência do registro sindical mais evidencia o reconhecimento estatal do Estatuto como diploma regulamentar, o qual é depositado no órgão competente do Ministério do Trabalho, como condição de existência do ente sindical. 

 


Afigura-se, pois, altamente contrário aos postulados fundamentais qualquer decisão, seja administrativa, seja judicial, que negue validade ao Estatuto Sindical, para estabelecer regras a serem acatadas pelos trabalhadores, de cima para baixo. A democracia sindical, então, pode ser entendida como o poder de auto-regulamentação deferido aos trabalhadores e o reconhecimento estatal de que essas regras se impõem obrigatoriamente ao todos os membros da categoria profissional, os quais estão obrigados a respeitá-las e acatá-las, porque, afinal de contas, foram as regras que eles mesmos se impuseram.

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