A promessa de anonimato nos novos modelos de rede social
A cada dia são criados novos sites e aplicativos para celulares cuja proposta é estimular relacionamentos interpessoais. O mais recente e que tem causado grandes polêmicas envolve um banco coletivo de dados sobre performances de amigos, relações triviais ou amores, relativos aos amigos do usuário que utilizam o Facebook. Prometendo anonimato, esse novo modelo de aplicativos permite que usuários classifiquem pessoas do sexo oposto (homens x mulheres e mulheres x homens) - que nem mesmo sabem da presença de seu perfil nesses aplicativos - por situações com o intuito de avaliar, por exemplo, "Educação", "Aparência", "Sexo", "Ambição", atribuindo a eles notas e características, sugeridas pelo próprio aplicativo, como, por exemplo, "#Lerdo", "#NãoFedeNemCheira", "NãoQuerNadaComNada", "#DáSono", "#FeioArrumado", "#BemCriado", dentre outras.
Nesses novos modelos de sites e aplicativos de relacionamento, surgem alguns aspectos jurídicos a serem analisados.
Primeiramente, resta a dúvida: analisando a esfera jurídica da situação, até que ponto poderia ser preservado o anonimato em tais meios de comunicação que admitem e, principalmente, estimulam, dentre sua proposta, a veiculação de informações que podem eventualmente denegrir a imagem de pessoas, atribuindo a elas notas e características, as quais, em sua maioria, do que se percebe, contém cunho pejorativo?
Foi a Constituição Republicana de 1891 que primeiro positivou a cláusula de vedação do anonimato. Na Carta Política promulgada em 1988, o veto constitucional ao anonimato ganhou relevo em seuartigo 5º, inciso IV, ao dispor que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Nesse passo, são diversas as decisões nos Tribunais brasileiros em que, respeitando a vedação ao anonimato, diante de casos em que pessoas tiveram suas imagens denegridas em sites de relacionamentos, blogs ou portais, determinaram que empresas fornecedoras de serviços na internet, como exemplo Google, fornecessem todas as informações existentes em seus bancos de dados, capazes de identificar os usuários responsáveis pelas alegações, de sorte a possibilitar a obtenção de indenização contra o ofensor pelos danos causados de cunho moral¹. O banco de dados, inclusive, sobre os usuários desses serviços, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser mantido por um prazo mínimo de três anos (REsp. 1.389985/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 19.11.2013) e possibilitada a disponibilização aos internautas, aplicando-se nesse tipo de relação os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Diante do posicionamento da jurisprudência, questiona-se em qual medida as empresas detentoras desse novo modelo de aplicativo de relacionamento (ou outros que venham a surgir) poderão cumprir com suas promessas de anonimato, sob pena de responsabilização civil e, inclusive, criminal.
Em segundo lugar, até o atual momento, fornecedores de serviços de internet, tal como o Google, vêm se eximindo em alguns casos (Recurso Especial nº 1.308.830/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi j. 08.05.2012) de responsabilidade direta pelos danos causados a terceiros pela veiculação por seus usuários de manifestações ofensivas, sob o fundamento de que a verificação prévia de conteúdo a ser veiculado caracterizaria ofensa à liberdade de pensamento. Nesse sentido, a sua responsabilidade adviria da análise das condutas que deveriam ser praticadas por esses fornecedores de serviço assim que detectado o abuso por parte de seus usuários, ou seja, se adotariam condutas enérgicas de sorte a retirar o conteúdo impróprio dentro de prazo razoável, a partir de quando recebida notificação da vítima ou intimação de uma ordem judicial, evitando-se a sua responsabilidade pela culpa por conduta omissiva (in ommitendo).
Neste particular, o Projeto de Lei nº. 2.126 --- ainda a ser votado ---, cujo objetivo é estabelecer o Marco Civil da Internet, prevê exatamente a obrigação desse fornecedor de serviços de retirar conteúdo impróprio dentro de prazo razoável².
Contudo, fica o alerta: diferente do entendimento da jurisprudência exposta acima, esse novo modelo de aplicativos, ao estimular a atribuição de notas as pessoas pelos critérios "Educação" "Aparência" "Sexo" "Ambição", sugerindo, ainda, características como as já mencionadas, poderia causar a responsabilidade direta das empresas detentoras de tais aplicativos, por eventual violação à imagem de terceiros, que se agrava pelo fato que esses nem ao menos aceitaram participar desta rede em que seu perfil está publicado.
Obviamente que a responsabilidade das empresas que mantêm esse novo formato de aplicativo de relacionamento será, ainda, objeto de análise pelo Poder Judiciário, a quem caberá definir limitações ou não de suas responsabilidades por eventuais violações a direitos constitucionalmente protegidos.
Ricardo Madrona, Denny Militello e Marina Franceschinelli
Sócios e advogados associados ao escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM).
