A reabertura do prazo para adesão ao ‘Refis da Crise’
Com o advento da Lei nº. 12.865 (fruto da conversão da MP nº 615), publicada em 09.10.2013,ficou estabelecido um novo prazo para aderir ao parcelamento/pagamento de débitos fiscais federais com os benefíciosprevistos na Lei nº 11.941/2009, popularmente conhecido como “Refis da crise”.
Relembrando, o “Refis da crise” é um parcelamento especial com diversas reduções – multa de mora, multa de ofício, juros e encargos legais – a depender da escolha realizada pelo contribuinte no que tange a forma de pagamento. Vejamos a tabela abaixo:
Assim, a nova Lei reabre até 31.12.2013 o prazo para incluir na sistemática da Lei nº 11.941/2009, os débitos federais vencidos até 30.11.2008, inclusive os que foram objeto de parcelamentos anteriores.
No que se refere às dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos programas de anistia anteriores (REFIS, PAES e PAEX), o saldo a ser parcelado será determinado pelo restabelecimento dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado (com seus acréscimos legais), descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento. Para uma melhor elucidação vejamos as condições veiculadas na Lei nº 11.941/2009:
Vale registrar que não será possível a inclusão de débitos referentes ao Simples Nacional, uma vez que este regime de tributação já goza deparcelamento específico.
Ainda torna-se imperioso destacar a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para liquidação de multas, de mora ou de ofício, e juros moratórios, conforme previsão da Lei nº 11.941/2009.
Para incluir seus débitos no aludido parcelamento o contribuinte deverá requerer a adesão através do ambiente virtual da Receita Federal, com a utilização do Certificado Digital ou Código de Acesso, a partir de 21/10/13 até às 23h59min (horário de Brasília) do dia 31/12/13.
Por fim, o contribuinte, ao incluir os seus débitos no referido parcelamento deverá ter muita cautela, pois milhares de empresas tiveram problemas quando da última consolidação.
Houveram casos de valores que não eram devidos constarem na consolidação, cabendo ao contribuinte estar devidamente assessorado, evitando dissabores futuros.
Relembrando, o “Refis da crise” é um parcelamento especial com diversas reduções – multa de mora, multa de ofício, juros e encargos legais – a depender da escolha realizada pelo contribuinte no que tange a forma de pagamento. Vejamos a tabela abaixo:
| Débitos | Parcelas | Reduções | Disposições complementares |
|---|---|---|---|
| Débitos vencidos até 30.11.2008 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 45% dos juros de mora 100% dos encargos legais | (i) Não será exigida garantia nem arrolamento de bens. (ii) Débitos serão incluídos a critério dos contribuintes. (iii) Atualização monetária dos débitos pela SELIC. |
| Até 30 meses | 90% das multas de mora e de ofício 35% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
| Até 60 meses | 80% das multas de mora e de ofício 30% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
| Até 120 meses | 70% das multas de mora e de ofício 25% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
| Até 180 meses | 60% das multas de mora e de ofício 20% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais |
Assim, a nova Lei reabre até 31.12.2013 o prazo para incluir na sistemática da Lei nº 11.941/2009, os débitos federais vencidos até 30.11.2008, inclusive os que foram objeto de parcelamentos anteriores.
No que se refere às dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos programas de anistia anteriores (REFIS, PAES e PAEX), o saldo a ser parcelado será determinado pelo restabelecimento dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado (com seus acréscimos legais), descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento. Para uma melhor elucidação vejamos as condições veiculadas na Lei nº 11.941/2009:
| | Parcelas | Reduções | Disposições complementares |
|---|---|---|---|
| Débitos REFIS | Até 180 meses | 40% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais | Os sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento. |
| Débitos PAES | 70% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
| Débitos PAEX | 80% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
| Parcelamento ordinário | 100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais |
Vale registrar que não será possível a inclusão de débitos referentes ao Simples Nacional, uma vez que este regime de tributação já goza deparcelamento específico.
Ainda torna-se imperioso destacar a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para liquidação de multas, de mora ou de ofício, e juros moratórios, conforme previsão da Lei nº 11.941/2009.
Para incluir seus débitos no aludido parcelamento o contribuinte deverá requerer a adesão através do ambiente virtual da Receita Federal, com a utilização do Certificado Digital ou Código de Acesso, a partir de 21/10/13 até às 23h59min (horário de Brasília) do dia 31/12/13.
Por fim, o contribuinte, ao incluir os seus débitos no referido parcelamento deverá ter muita cautela, pois milhares de empresas tiveram problemas quando da última consolidação.
Houveram casos de valores que não eram devidos constarem na consolidação, cabendo ao contribuinte estar devidamente assessorado, evitando dissabores futuros.
Rafael dos Reis Ferreira
Sócio fundador do escritório Torres, Reis& Holanda Advogados Associados
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
rafael@trhadv.com.br.
Elias Maron Couto Vieira
Sócio do escritório Torres, Reis & Holanda Advogados Associados
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
elias.maron@trhadv.com.br.
