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A aposentadoria especial dos servidores públicos: um direito alcançado

Por Kim Pinheiro

A aposentadoria especial é um instrumento de técnica protetiva do segurado destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, permitindo que o segurado possa percorrer o caminho mais curto para a sua aposentadoria. Isto ocorre com a aplicação de coeficiente diferenciado, para fins de aposentação, sobre o período comprovadamente trabalhado nessas condições (ainda que não recebido o respectivo adicional), reduzindo-se assim o tempo necessário à inativação. Funciona como um descanso antecipado, isto é,uma compensação pelo desgaste inerente àquelas atividades “especiais”.
 
Para os trabalhadores do setor privado, o art. 57 da Lei n. 8.213/91 e o seu respectivo regulamento (Decreto n. 3.048/99) estabelecem os parâmetros necessários à instituição do benefício, tais como: tempo mínimo (15, 20 ou 25 anos), condições de comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, fatores de conversão/multiplicação, entre outros. Devido a esta previsão expressa dos requisitos, a aposentadoria especial é, há muito tempo, uma realidade para os segurados do regime privado.
 
Para os servidores públicos, o cenário é diferente. Primeiro, diga-se que a Constituição Federal de 1988, conforme redação do seu art. 40, § 4º, III, previu expressamente a adoção de critérios diferenciados de aposentadoria no caso dos servidores “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Tal previsão foi repetida pela Constituição do Estado da Bahia (art. 42, § 8º). Contudo, apesar da expressa dicção da Lei Maior, o legislador infraconstitucional, passados 25 anos, ainda não editou lei regulamentando a matéria (requisitos, prazos, fator de conversão, etc.), ato imprescindível para a aplicação da aposentadoria especial no caso concreto, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada.
 
Diante dessa omissão legislativa – tanto federal quanto estadual (BA) –, a Administração tem negado a concessão da aposentadoria especial aos seus servidores, aduzindo, em síntese, falta de previsão legal. O prejuízo ao servidor público é manifesto. Ora,a aposentadoria especial tem lugar, principalmente, diante da necessidade de garantir a saúde e a própria dignidade do trabalhador que, exposto a agentes nocivos, tem sua qualidade de vida substancialmente reduzida, e que tem direito, portanto, a um descanso antecipado. Ou ainda, caso continue em atividade, faz jus ao conhecido abono de permanência, incluindo nos seus vencimentos o valor equivalenteà sua contribuição previdenciária (art. 64 da Lei Estadual n. 11.357/2009, no caso dos servidores do Estado da Bahia).
 
Diante de tamanha inércia e impacientes por uma posição legislativa que se arrasta por mais de duas décadas, tem crescido o número de demandas judiciais ajuizadas por servidores públicos no sentido de requerer aos Tribunais, através do remédio constitucional do mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88), o preenchimento desta lacuna com o objetivo deaplicar, até que seja editada lei voltada especificamente aos servidores públicos, aquelas indigitadas normas que disciplinam a aposentadoria especial no âmbito privado.
 
Após julgar inúmeros processos, o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese dos servidores, editando, inclusive, Proposta de Súmula Vinculante n. 45 (PSV 45), que dispõe: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”. A referida Súmula Vinculante ainda está em trâmite de aprovação, mas, mesmo assim, a sua proposta revela a direção do entendimento da Corte, qual seja, favorável aos servidores públicos.
 
Ao enfrentar a matéria, o STF reconheceu que a ausência de norma regulamentadora traz efetivo prejuízo ao servidor público,de modo que tal fato não pode ser ignorado pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, sob pena de afronta ao Princípio da Boa Fé e Moralidade Administrativa, expressa na valorização do comportamento ético, o dever de lealdade, de cumprimento da palavra empenhada, originando-se, daí, a noção ético-social do conceito jurídico da boa-fé.
 
Dessa forma, diante dos reiterados indeferimentos de pedidos administrativos pelo Estado da Bahia, cabe ao servidor público pleitear judicialmentea contagem diferenciada do tempo de serviço em condições especiais, incluindo nos pedidos a implementação do abono de permanênciaem suaremuneração, bem como seus valores retroativos, caso já reunidos todos os requisitos para a aposentadoriaespecial - considerandoa aplicação analógica dos parâmetros inerentes aos empregados privados.
 

Kim Pinheiro
Advogado militante em Direito Público
kim@pinheiroealmeida.com.br

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