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Justa causa do empregador

Por Rose Oliveira

Poucas pessoas sabem, mas o empregador também incorre na rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Situações como falta de assinatura da carteira de trabalho, falta de recolhimento de FGTS e INSS, exigir a prestação de serviço proibido por lei, contrário aos bons costumes, o assédio moral, dentre outras, dá ao trabalhador o direito a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Visando a proteção do trabalhador bem como do contrato de trabalho contra abusos cometidos pelo empregador a CLT em seu artigo 483 listou algumas  das situações que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como justa causa do empregador ou justa causa patronal.

Apesar da iniciativa para extinção do contrato de trabalho ser do empregado a rescisão indireta não se confunde com o pedido de demissão. No primeiro caso há a rescisão do contrato de trabalho pelo descumprimento ou por falta grave cometida pelo empregador, enquanto no segundo o trabalhador única e simplesmente não deseja mais a continuidade da prestação do serviço.
O empregado que se encaixar em qualquer das situações elencadas pelo artigo 483 da CLT, ou que sofrer grave violação de seus direitos e, que por tal motivo não tiver mais interesse na continuidade do contrato de trabalho, deve comunicar este fato imediatamente ao empregador e requerer a rescisão indireta  pela via judicial, na Vara do Trabalho da localidade onde prestar o serviço.

Reconhecida rescisão indireta, o empregado tem direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, assim como se tivesse sido demitido imotivadamente, ou seja, com todos os seus direitos, inclusive multa de 40% sobre o FGTS e guia para o recebimento do seguro desemprego. 


Rose Oliveira
Advogada na empresa Neto e Oliveira Advogados Associados
netoeoliveiraadvogados@yahoo.com.br

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