As clínicas médicas e a tributação favorecida dos serviços hospitalares
Uma antiga discussão acerca da tributação das clínicas médicas voltou à tona ultimamente, tendo como centro o famigerado conceito de” serviços hospitalares”.
Trata-se da aplicação de um regime de tributação federal mais benéfico que abrange algumas poucas atividades e que está previsto na Lei 9.249 de 1995.
A antiga redação da Lei 9.249/95, mais especificamente no §1º, inciso III, alínea “a” do art. 15, previa uma tributação diferenciada no tocante à prestação de serviço em geral, com uma redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas dos serviços hospitalares. Durante muito tempo se discutiu na justiça o que seria este “serviço hospitalar” previsto na Lei e se ele era aplicável também às clínicas médicas.
A Receita Federal sempre entendeu que o conceito de serviço hospitalar se referia aos serviços prestados em hospitais, ou seja, um conceito subjetivo definido pelo local onde era prestado o serviço. Diante deste entendimento, a Receita emitiu uma série de atos normativos que restringiam bastante a aplicação da Base de Cálculo favorecida, exigindo, para gozo do benefício,, por exemplo, a necessidade de existência de um centro cirúrgico, com o fornecimento de serviços de emergência de 24 horas, para caracterizar-se serviço hospitalar.
Por entender que a Receita Federal restringiu demais o conceito e, consequentemente, a aplicação da base de cálculo reduzida, inúmeras Clínicas Médicas ajuizaram ações no judiciário buscando o reconhecimento de que também prestavam serviços hospitalares e que, portanto, faziam jus ao regime tributário diferenciado.
O argumento dos contribuintes é de que não é o local (o hospital) que vai definir se o serviço é hospitalar, mas sim o próprio tipo, características, qualidade do serviço prestado. A idéia é simples. O serviço mecânico não é prestado apenas em oficinas mecânicas. Existem seguradoras e até oficinas que oferecem serviços mecânicos no local onde o veículo apresentou o problema e nem por isso o serviço deixa de ser mecânico.
Existem diversos serviços hospitalares que são prestados em clínicas! Uma cirurgia simples de catarata pode ser feita em um hospital, mas também pode ser realizada em uma clínica estruturada. Por qual motivo a remuneração pelo mesmo serviço será tributada de forma favorecida no hospital e de forma majorada na clínica? Pode-se argumentar sobre a estrutura, mas o fato é que se a Lei tivesse como finalidade beneficiar somente o hospital, ela não falaria em “serviço hospitalar”, mas sim em “serviços médicos realizados em hospital” e o assunto estaria encerrado.
Após muitos embates, a jurisprudência dos tribunais superiores direcionou-se no sentido de acolher os argumentos do contribuinte. Depois de eminente derrota do Fisco sobre o assunto, foi editada a Lei 11.727 de 23 de Junho de 2008, que alterou a redação do citado art. 15 da Lei 9.249, a qual foi comemorada por grande parte das clínicas médicas. Por um lado, realmente ela ampliou o leque de atividades sujeitas a redução da base de cálculo, mas por outro (e muita gente não reparou nisso) criou novos requisitos e manteve a dúvida existente acerca do conceito de serviço hospitalar, que não foi retirado do texto legislativo.
Após a edição deste novo texto legislativo, muitas clínicas passaram a aplicar o regime tributário diferenciado, sem uma análise efetiva do risco envolvido. Muitas clínicas sequer foram abrangidas pela alteração e, mesmo assim, utilizaram-se da base de cálculo reduzida. Algumas, em atitude mais radical ainda, chegaram a utilizar do benefício de forma retroativa e compensaram os créditos que entendiam possuir.
Todavia, a Receita Federal manteve os atos normativos e continua adotando o conceito restritivo de serviço hospitalar. Diversas clínicas já foram autuadas, em valores substanciais, por não preencherem os requisitos previstos nos atos normativos e sequer sabiam da existência desse risco. Adotaram um regime favorável, sem saber que o fizeram e sem a noção da existência de riscos com este procedimento.
Todo benefício de redução da escorchante carga tributária brasileira é bem vindo, mas sempre deve ser utilizado com cautela para que não seja construído, por trás do véu da economia de tributos, um enorme passivo para a empresa.
Bruno Nou
Bruno Nou
Advogado do Mendonça e Associados - Advogados
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET
Professor da Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes – ESAD
